TJMA - 0804410-30.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 09:52
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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30/09/2021 10:22
Decorrido prazo de ROSILENE DE OLIVEIRA CUNHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:22
Decorrido prazo de ROSILENE DE OLIVEIRA CUNHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 22:21
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 22:20
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804410-30.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DE OLIVEIRA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. ROSILENE DE OLIVEIRA CUNHA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em suma, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, na qual recebe o seu benefício previdenciário, a título de tarifas, destacando que sua conta é utilizada apenas para receber seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu: a) declaração de inexistência do referido negócio jurídico; b) repetição em dobro do indébito e c) indenização por dano moral.
Com a inicial juntou diversos documentos.
O requerido contestou a ação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, afirma que, ao contrário do afirmado pela parte autora, a conta bancária por esta mantida serve para a realização de outros serviços, e não apenas para recebimento e saque de benefício previdenciário, de modo que a cobrança das respectivas tarifas seriam legais. A parte autora apresentou réplica, na qual refuta os argumentos da defesa e requer a procedência da demanda. Vieram-me conclusos.
Tudo ponderado.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide, pois ora se trata de questão exclusivamente de direito, mostrando-se completamente desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), havendo nos autos prova documental suficiente para a análise do mérito.
Assim, passamos ao julgamento da causa.
Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois, em regra, não se pode exigir, como condição para o ajuizamento de demandas judiciais, que o interessado busque soluções alternativas de solução do conflito, sob pena de malferimento do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpida no art. 5º, inciso XXXV da CR/88. No mérito, da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora, vez que não logrou êxito em comprovar o alegado na inicial.
Com efeito, verifica-se que os descontos relativos a tarifas de serviços, no caso, ocorre em razão da autora usar sua conta bancária para outros fins, além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário, ficando evidenciado que a conta em foco é usada, também, para pagamento de cartão de crédito, conforme extrato juntado no ID 35096820, o qual deixa bem claro que a conta bancária da autora trata-se de uma conta corrente. Sobre o tema, a Resolução 3919 do BACEN, que contém normas que tratam da cobrança de tarifas bancárias, estipula, em seu art. 2º, os denominados serviços essenciais, bem como a quantidade mínima de transações que são isentas da cobrança, e os serviços utilizados pela parte requerente não se encontram no rol daqueles que são isentos de tarifa. Conclui-se, assim, que parte requerente utilizou serviços bancários incompatíveis com a conta benefício e convalidando o suposto vício existente na formação do contrato de abertura de conta corrente.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o requerente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta corrente, por qual motivo, por longo tempo, fez uso de serviços próprios de uma conta corrente? Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. Isso, a toda evidência, fere o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, lembrando que tal princípio não se trata de uma via de mão única, mas dupla, tendo o consumidor o dever legal de comportar-se de acordo com ele, vedada a reserva mental.
A propósito, o Código Civil dispõe: “Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O CDC, de igual modo, se harmoniza com a lei substantiva civil, no art. 4º, inc.
III: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Maranhão, através do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, referente à Licitude da Cobrança de Tarifas Bancárias, firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Não resta dúvida de que a sociedade adquiriu a consciência, a sabedoria de exercitar os seus direitos e deveres conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as relações jurídicas passaram a ser mais equilibradas e harmoniosas.
Logo, essas características devem ser regras, nunca exceção nas relações jurídico-materiais entre as partes.
Neste diapasão, tendo a parte requerente anuído expressa ou tacitamente com os termos do contrato de abertura de conta corrente, bem como a contratação de cartão de crédito com desconto em conta corrente, não há que se cogitar acerca da invalidade.
Manifestou, na verdade, a vontade de utilizar a conta bancária para outros serviços além do recebimento do benefício previdenciário e saque, pelo que, entendo serem legítimos o desconto da tarifa em foco.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Custas e honorários advocatícios pela parte demandante, arbitrados estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
04/09/2021 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:48
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 09:15
Conclusos para decisão
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22/04/2021 09:14
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 21:15
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804410-30.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DE OLIVEIRA CUNHA Advogado: MATEUS ALENCAR DA SILVA OAB/ MA 11641 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/ SP 128341 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado, MATEUS ALENCAR DA SILVA, OAB/ MA 11641, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias/MA, 16 de novembro de 2020.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
05/03/2021 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 10:23
Juntada de petição
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16/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
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16/11/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 10:04
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2020 18:25
Juntada de contestação
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02/09/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 10:58
Conclusos para decisão
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01/09/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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