TJMA - 0823945-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2023 07:12
Juntada de malote digital
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25/03/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSEFA JOANA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:43
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0823945-61.2022.8.10.0000 – Porto Franco Processo de referência nº 0802523-65.2022.8.10.0053 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Agravada: Josefa Joana da Silva Advogados: José Evilásio Viana Nogueira de Sousa (OAB/MA 8.870) e Rhuan Gabriel de Carvalho Nogueira (OAB/MA 17.422) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, que nos autos de nº 0802523-65.2022.8.10.0053, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada para que o requerido, aqui agravante, suspenda os descontos a título de tarifa bancária (cesta econômica expresso) sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a sua incidência por um período de 30 (trinta) dias.
Na origem, a agravada alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário.
Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob nomenclatura "cesta econômico expresso", os quais aduziu serem indevidos, razão pela qual pleiteou a medida de urgência deferida pelo magistrado singular.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em breve síntese, estarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, vez que a agravada anuiu com os descontos referentes às tarifas bancárias que incidem em sua conta.
Alega, ainda, que a recorrida utiliza a sua conta-corrente pra diversos fins, a exemplo de saques, pagamentos e empréstimos.
Com esses argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final, pelo seu provimento.
Alternativamente, pleiteia que seja determinada a redução da multa imposta, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada.
Juntou os documentos de Id.21958820 a 21958822. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais (nº 0802523-65.2022.8.10.0053), verifica-se que houve perda do objeto do presente recurso, uma vez que o magistrado a quo proferiu sentença, em 17/12/2022, julgando procedentes os pedidos iniciais (Id.82648096).
Nesse panorama, tendo o provimento jurisdicional perseguido perdido sua finalidade, resta prejudicado o seu exame.
A respeito, acrescento os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - […] III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.
IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.
V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - […] II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632216/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 319, § 1º do RITJMA, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/03/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:56
Prejudicado o recurso
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27/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
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25/11/2022 19:11
Conclusos para decisão
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24/11/2022 19:49
Conclusos para despacho
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24/11/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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