TJMA - 0804172-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 15:42
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804172-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: WILDIMAR DE CASSIA CABRAL SOUSA DUTRA S E N T E N Ç A Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de WILDIMAR CASSIA CABRAL SOUSA DUTRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 88192391, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Recolham-se os mandados porventura expedidos.
Proceda-se à baixa de eventual restrição inserida sobre o veículo.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/04/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 18:10
Extinto o processo por desistência
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22/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:49
Juntada de petição
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13/03/2023 16:41
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804172-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: WILDIMAR DE CASSIA CABRAL SOUSA DUTRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a notificação não se consubstanciou, uma vez que, de acordo com o informado no aviso de recebimento apresentado (Id n.º 84357780), o documento foi devolvido com a informação “desconhecido”.
Segundo o Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/14, em seu art. 2°, §2º, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Desse modo, o credor só poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado, após a comprovação da mora, nos moldes do §2°, art. 2°, conforme preceitua o art. 3° do referido Decreto-Lei.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.720.447 – MG (2018/0003632-1) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO E OUTRO(S) – SP321751 RODRIGO FRASSETTO GOES - MG146297 GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MG146442 PAULO CESAR DA ROSA GOES - MG148467 RECORRIDO: ANDERSON ABDON VALADARES ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado (e-STJ fl. 150): AGRAVO DE INSTRUMENTO # AÇÃO BUSCA E APREENSÃO # NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA # AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA # QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OFÍCIO. […]. É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que havia deferido liminar de busca e apreensão, mas deixado de “determinar a aplicação do § 1º do art. 3º por ser a disposição inconstitucional diante da norma do devido processo legal” (e-STJ fl. 129).
O Tribunal, de ofício, julgou extinta a ação por ausência de regular constituição em mora do devedor[…].
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 72, estabelecendo que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A exigência da notificação decorre da necessidade de prevenir o devedor sobre a subtração do bem, dado em garantia, sem que tenha sido previamente cientificado, a fim de que possa saldar a dívida garantida e assegurar a manutenção da posse do referido bem.
No presente caso, inexiste prova da devida notificação.
Verifica-se pelo documento de Ordem nº 11 que a notificação extrajudicial não foi entregue ao destinatário, aqui agravado, uma vez que ele #Mudou-se# (Ordem nº.18).
Desta forma, ausente a notificação válida e considerando o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a constituição válida da mora é requisito necessário não apenas para a concessão da liminar como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, tratando-se de questão de ordem pública, deve ser extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/1973.
Ressalte-se ainda que, não sendo o devedor localizado no endereço do contrato fornecido à instituição financeira, é cabível o protesto do título com a intimação do devedor por edital, na forma prevista no artigo 15 da Lei nº 9.492/97, não sendo admissível o prosseguimento da ação de busca e apreensão sem a demonstração da constituição em mora, ainda que o devedor não tenha comunicado ao credor o seu novo endereço. […] Considera-se válida a comunicação entregue no endereço do devedor, ainda que não seja recebida pessoalmente por ele. […] Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para exame do agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 22/08/2018) Desse modo, por ser imprescindível a comprovação do encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando documento apto, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovar a constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 do CPC).
Ressalte-se que, no caso de não localização do devedor no endereço informado no contrato, “é cabível o protesto do título com a intimação do devedor por edital, na forma prevista no artigo 15 da Lei nº 9.492/97, não sendo admissível o prosseguimento da ação de busca e apreensão sem a demonstração da constituição em mora, ainda que o devedor não tenha comunicado ao credor o seu novo endereço”, conforme jurisprudência supracitada.
Transcorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos, para extinguir o feito ou apreciar a liminar, conforme o caso.
INDEFIRO o pedido de Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
KATIA COELHO DE SOUSA DIAS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
23/02/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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