TJMA - 0804031-74.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CLEVES BERNARDINO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CELINA OLIVEIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804031-74.2023.8.10.0000 – Imperatriz Agravantes: Celina Oliveira da Silva e Cleves Bernardino da Silva Advogado: Marcos Vinício de Sousa Castro (OAB/MA 10.279) Agravado: Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Advogado: Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/Ma 13.300-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
NÃO CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Visam os Agravantes a reforma do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas por eles movida em desfavor do Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
II – Na espécie, e aqui confirmando os fundamentos indicados quando da análise liminar, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulado pelos Agravantes, muito pelo contrário, se levarmos em consideração os documentos de Id. 81604610 dos autos originais, onde observa-se informação de que Celina Oliveira da Silva recebe a quantia líquida de R$ 2.617,53 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) como remuneração como Agente Comunitária de Saúde e Cleves Bernardino da Silva recebe R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como microempreendedor, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, já que o valor da causa é de R$ 8.378,74 (oito mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2023 e término no dia 08 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/05/2023 12:23
Juntada de malote digital
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09/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:39
Conhecido o recurso de CELINA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*90-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CELINA OLIVEIRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CLEVES BERNARDINO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 22:01
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:49
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2023 06:24
Decorrido prazo de CELINA OLIVEIRA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:24
Decorrido prazo de CLEVES BERNARDINO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804031-74.2023.8.10.0000 – Imperatriz Agravantes: Celina Oliveira da Silva e Cleves Bernardino da Silva Advogado: Marcos Vinício de Sousa Castro (OAB/MA 10.279) Agravado: Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Advogado: Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/Ma 13.300-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Celina Oliveira da Silva e Cleves Bernardino da Silva interpõem o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada em face do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas por eles movida em desfavor do Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Colhe-se dos autos que os Agravantes são, respectivamente, servidora pública municipal (Agente Comunitária) e microempreendedor, tendo ingressado com a presente demanda sob o fundamento de que, após ter adquirido imóvel em loteamento da Agravada, tal empreendimento foi objeto de sérios alagamentos, motivo pelo qual ingressaram com o pedido de rescisão contratual.
Em decisão de Id. 85597785 dos autos originais, o Juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial.
Tal determinação gerou o inconformismo dos recorrentes, os quais aduzem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas alegando hipossuficiência, vez que auferem a quantia de R$ 2.617,53 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) como renda mensal pelo cargo de Agente Comunitária de Saúde e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como microempreendedor, conforme faz prova declaração do Imposto de Renda juntado.
Ao final, indicando que o valor da causa seria de R$ 8.378,74 (oito mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), requerem que seja o recurso recebido e processado conforme o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC/2015 e, reformada a decisão para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a matéria acerca do direito à Gratuidade da Justiça pleiteada pelos Agravantes e indeferida pelo Juízo de 1º Grau.
Analisando os autos de forma proemial, observa-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos Agravantes encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil1, porquanto fora declarado na inicial da ação originária, não terem condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o § 3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Na espécie, em análise superficial, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulado pelos Agravantes, muito pelo contrário, se levarmos em consideração os documentos de Id. 81604610 dos autos originais, onde observa-se informação de que Celina Oliveira da Silva recebe a quantia líquida de R$ 2.617,53 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) como remuneração como Agente Comunitária de Saúde e Cleves Bernardino da Silva recebe R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como microempreendedor, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, já que o valor da causa é de R$ 8.378,74 (oito mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Nesse caminho é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita [grifei]. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013,DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido [grifei]. (AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) Assim sendo, compulsando os presentes autos, entende-se que os Agravantes preenchem os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, consoante evidencia o julgado desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA - AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA.
I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência.
Agravo provido. (TJMA - AI 0350582016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2016, DJe 15/09/2016) Diante do exposto, sem maiores delongas, defiro o pedido liminar, por restarem comprovados os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
06/03/2023 16:01
Juntada de malote digital
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06/03/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:06
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
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04/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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