TJMA - 0800721-60.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/03/2023 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:45
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 07:42
Juntada de malote digital
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800721-60.2023.8.10.0000 Processo de Referência nº 0800908-50.2021.8.10.0061 Origem: 2ª Vara da Comarca de Viana Agravante: Raimundo Nonato Mendes Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto - OAB MA8672-A Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Larissa Sento Se Rossi - OAB MA19147-A Agravado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Não constituído Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto Raimundo Nonato Mendes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana, nos autos nº 0800908-50.2021.8.10.0061, promovido em desfavor do Banco Bradesco S.A e Companhia de Seguros Previdência do Sul, que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos em face do despacho que determinou a comprovação de tentativa de solucionar extrajudicialmente a discussão posta em juízo, sob pena de extinção do feito.
Alegou a parte agravante não existir a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para acesso ao Judiciário, vigorando o princípio constitucional de facilitação e garantia do acesso à justiça a todas as pessoas.
Afirma inexistir qualquer previsão constitucional ou legal que exija que a parte agravante se submeta a conciliação, por meios extrajudiciais, antes de propor demanda para a reparação de seu direito.
Com tais argumentos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pugna pela concessão de efeito suspensivo, impedindo a extinção do feito.
No mérito, a reforma da decisão agravada. É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, defiro ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o ato judicial objurgado não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis (art. 1.015, do CPC), e o presente caso não autoriza a interpretação extensiva.
Isso porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial (REsp 1.987.884/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022).
No caso concreto, o juízo a quo ordenou que a parte autora comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas www.consumidor.gov.br e ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, sob pena de extinção.
Referido pronunciamento judicial apresenta-se como despacho, mas possui verdadeiro cunho decisório, na medida em que poderá ocasionar inegável gravame à parte, com o cancelamento da demanda, caso não seja cumprida a determinação, uma vez que o juiz considerou que aqueles documentos eram indispensáveis ao julgamento do mérito.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o ato atacado não se enquadra no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
Essa taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º, do art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 23/06/2022) Dessa forma, não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das hipóteses arroladas no artigo citado, inadmissível o recurso de agravo de instrumento.
Ressalto que, apesar da taxatividade mitigada do art. 1015, do CPC (REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos), não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação.
Com tais considerações, não conheço do recurso em razão da sua manifesta inadmissibilidade (932, III do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/03/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO NONATO MENDES - CPF: *05.***.*52-10 (AGRAVANTE)
-
23/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800248-47.2023.8.10.0009
Gabriela Costa Leao
4 Maos Desenvolvimento de Sistemas LTDA
Advogado: Gustavo Araujo Vilas Boas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 16:04
Processo nº 0819606-36.2022.8.10.0040
Vanuzia Vieira dos Santos Ribeiro
Municipio de Davinopolis
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 14:33
Processo nº 0003795-36.2015.8.10.0001
Joyciane Santos Carvalho
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Diego Sodre Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2015 00:00
Processo nº 0003795-36.2015.8.10.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Joyciane Santos Carvalho
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2025 08:00
Processo nº 0003795-36.2015.8.10.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Joyciane Santos Carvalho
Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2023 08:16