TJMA - 0803555-36.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE CARVALHO REIS FILHO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUSA COSTA REIS em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803555-36.2023.8.10.0000 Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Sociedade de Advogados Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA nº 131) Agravada: Maria Francisca Sousa Ferreira e outros Advogado: Adriano Brauna Teixeira E Silva - (OAB/MA 14.600) Relatora: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS.
REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA I - Busca o agravante a reforma da decisão a quo que determinou a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, até o valor de R$ 119.487,28 (cento e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos).
II - Compulsando os autos, especialmente à fl. 1 da petição dos autos originários (ID: Nº. 21766361), observa-se que a parte agravante requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da Sociedade de Advogados DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o nº 131.
III - O artigo 272, § 2º, do CPC estabelece ser indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade.
O § 5º do mesmo artigo esclarece que havendo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
IV - Considerando a existência de pedido expresso da parte para intimação em nome de determinada sociedade de advogados e não ocorrendo sua observância, todos os atos processuais praticados após o pedido de intimação devem ser nulos.
V – Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de maio de 2023 e término no dia 05 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/06/2023 17:28
Juntada de malote digital
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06/06/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 07:09
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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05/06/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:05
Juntada de petição
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:52
Recebidos os autos
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09/05/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 09:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 06:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:07
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE CARVALHO REIS FILHO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:07
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUSA COSTA REIS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 08:07
Juntada de malote digital
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06/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803555-36.2023.8.10.0000 Agravante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Sociedade de Advogados DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA nº 131) Agravada: MARIA FRANCISCA SOUSA FERREIRA e Outros Advogado: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - (OAB/MA 14.600) Relatora: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe movem MARIA FRANCISCA SOUSA FERREIRA e Outros, ora agravados.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega a nulidade da decisão realizada no processo n.º 0864080-25.2016.8.10.0001, uma vez que houve pedido expresso para que as publicações ocorressem em nome da Sociedade de Advogados DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o nº 131, à qual pertencem os subscritores, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272 do CPC/2015, tendo constado na publicação o nome de advogado em específico.
Aduz que a suposta nulidade trouxe prejuízos evidentes para a parte agravante.
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, para reformar a decisão atacada, atribuindo efeito suspensivo ao agravo, a fim de determinar que seja desbloqueada a quantia penhorada nas contas da Agravante, em razão do suposto cerceamento de defesa. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e foram colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
Passando à análise da suspensividade requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 558, da Lei Adjetiva Civil1.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris.
Dessa feita, vislumbro que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela recursal.
Compulsando os autos, especialmente à fl. 1 da petição dos autos originários (ID: Nº. 21766361), observa-se que a parte agravante requereu que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da Sociedade de Advogados DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o nº 131.
Ocorre que, em decisão de ID: Num. 34500672, a Magistrada de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Requerentes, para condenar exclusivamente a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia ao pagamento de indenização por danos morais e não fora intimada a Sociedade de Advogados conforme requeria pela agravante, como demonstra o expediente.
A publicação foi realizada em nome de alguns dos patronos mas não da sociedade de advogados que anteriormente foi indicado, conforme o requerimento da agravante (Id. nº. 21766361), tendo o lapso transcorrido sem manifestação (Id.
N° 40681178) e ocasionando assim o cerceamento de defesa.
O artigo 272, § 2º, do CPC estabelece ser indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade.
O § 5º do mesmo artigo esclarece que havendo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Nesses termos, verifica-se que a publicação somente em nome de uma procuradora da sociedade de advogados acarreta nulidade absoluta da intimação, porquanto expressamente cominada no texto legal, destinada a garantir a efetiva aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, não há de se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas de modo a relativizar a nulidade das intimações, eis que o erro na publicação do nome da advogada da agravante, de fato, impediu que o ato processual em discussão cumprisse com a sua finalidade.
A nulidade na intimação da advogada causou prejuízo à agravante, pois ela não pôde impulsionar o andamento do feito do modo adequado.
Destarte, considerando a existência de pedido expresso da parte para intimação em nome de determinada sociedade de advogados e não ocorrendo sua observância, todos os atos processuais praticados após o pedido de intimação devem ser nulos.
Nesse mesmo sentido, está assentada a jurisprudência deste egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de existência ou não de pedido de publicação exclusiva em nome do ora agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. […] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
INTIMAÇÃO REALIZADA SEM OBSERVAR TAL REQUERIMENTO.
NULIDADE RELATIVA.
DEFEITO NÃO APONTADO PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. 1.
O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC).
Precedentes. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.783.417/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Desse modo, havendo pedido expresso para as publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome da determinada sociedade de advogados, o seu desatendimento implica nulidade que deve ser declarada, devido ao evidente cerceamento do direito de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender o andamento do cumprimento de sentença ate o julgamento do mérito.
Oficie-se ao Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, bem como, requisite-se as informações de estilo.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. -
03/03/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:56
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 17:35
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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