TJMA - 0855392-06.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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20/05/2023 18:32
Juntada de petição
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31/03/2023 03:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:09
Juntada de petição
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28/02/2023 11:30
Juntada de apelação
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855392-06.2018.8.10.0001 AUTOR: REMI BARBOSA BELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por REMI BARBOSA BELO contra o ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado (id. 24259205) onde alega a prescrição da pretensão executória; excesso na execução; limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE; pugnando ao final pela revogação da justiça gratuita.
Resposta à impugnação ao id. 25217376.
Decisão de id. 29829725 determinando a suspensão do processo face ao julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 – SC (2019/0086132-7). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino a continuidade do feito, considerando a fixação da tese repetitiva no Tema 1.029/STJ que preceitua que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, sendo uma delas a ilegitimidade da parte, alegada na impugnação do presente feito.
A exequente é farmacêutica (id 21007838), sendo representada por sindicato próprio, o SINFARMA, específico para representar os interesses dos farmacêuticos do Estado do Maranhão.
O SINTSEP, com mesma base territorial, abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, como o caso do SINFARMA, de modo que a exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
A ilegitimidade da exequente decorre do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional, à luz da Constituição Federal (art. 8°, II), é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, à entidade à qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, sendo integrante de categoria representada pelo SINFARMA e não pelo SINTSEP, acolho a ilegitimidade suscitada pelo Estado do Maranhão.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA (TJMA – Segunda Câmara Cível.
AgInt. no AI nº 0811482-92.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, julgado na Sessão Virtual de 19/10/2021 a 26/10/2021) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831006-72.2019.8.10.0001, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Dje: 22/03/2022).
Ante ao exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
07/02/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 12:54
Julgada procedente a impugnação à execução de
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21/06/2022 08:27
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
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03/11/2020 10:44
Juntada de petição
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19/05/2020 16:10
Juntada de petição
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03/04/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2020 13:50
Conclusos para decisão
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17/02/2020 12:23
Juntada de petição
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31/01/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 10:52
Conclusos para decisão
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04/11/2019 14:44
Juntada de contrarrazões
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07/10/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 14:01
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2019 10:05
Juntada de petição
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14/08/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 16:31
Conclusos para despacho
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27/03/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2019.
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21/03/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 11:43
Acolhida a exceção de Incompetência
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07/03/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 08:25
Conclusos para despacho
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20/02/2019 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2019 14:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/02/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 14:46
Conclusos para despacho
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23/10/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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