TJMA - 0800294-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 11:19
Juntada de petição
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02/08/2024 17:57
Juntada de petição
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08/03/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 05:17
Decorrido prazo de CLEONES OLIVEIRA MATOS em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:17
Decorrido prazo de ADEMAR MARTINS DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:17
Decorrido prazo de FELIBERG MELO SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:17
Decorrido prazo de JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:17
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS BRITO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:17
Decorrido prazo de ERIVELTON CARLOS RAMOS TRINDADE em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 15:26
Juntada de petição
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10/02/2023 08:24
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:08
Juntada de malote digital
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09/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0800294-34.2021.8.10.0000 Processo: 0800070-30.2021.8.10.0022 Agravante: Josibeliano Chagas Farias Advogados: Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681) e Nadir Maria de Britto Antunes (OAB/MA 19.885) Agravados: Município de Açailândia - Câmara Municipal, Feliberg Melo Sousa, Ademar Martins da Silva, Cleones Oliveira Matos, Erivelton Carlos Ramos Trindade e Thais Dos Santos Brito Promotor de justiça: Eduardo André de Aguiar Lopes Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da não concessão da tutela provisória de urgência requerida ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, na Ação Anulatória n. 0800070-30.2021.8.10.0022, fundada na suposta invalidade da eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal de Açailândia, realizada pelos Agravados aos 00h30min do dia 01/01/2021, visto que fora realizada em descumprimento ao que preceitua o Regimento Interno da Casa Legislativa (arts. 5º e 9º).
Nada obstante, em consulta ao sistema PJE – 1º grau, verifiquei que em 09/04/2021 foi prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, pois esvaziada a pretensão por meio dele vinculada.
Neste sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des.
RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018) Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
08/02/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:00
Prejudicado o recurso
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01/07/2022 11:57
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 20:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 20:50
Juntada de Certidão
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30/05/2021 00:35
Decorrido prazo de FELIBERG MELO SOUSA em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:24
Decorrido prazo de CLEONES OLIVEIRA MATOS em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:24
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS BRITO em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ADEMAR MARTINS DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ERIVELTON CARLOS RAMOS TRINDADE em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CAMARA MUNICIPAL em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:24
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CAMARA MUNICIPAL em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CAMARA MUNICIPAL em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS BRITO em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de CLEONES OLIVEIRA MATOS em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:00
Decorrido prazo de ERIVELTON CARLOS RAMOS TRINDADE em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:56
Decorrido prazo de FELIBERG MELO SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ADEMAR MARTINS DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de ERIVELTON CARLOS RAMOS TRINDADE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CAMARA MUNICIPAL em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de FELIBERG MELO SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de ADEMAR MARTINS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de CLEONES OLIVEIRA MATOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS BRITO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ERIVELTON CARLOS RAMOS TRINDADE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de FELIBERG MELO SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ADEMAR MARTINS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de CLEONES OLIVEIRA MATOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS BRITO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 14:01
Juntada de malote digital
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04/02/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0800294-34.2021.8.10.0000 Processo: 0800070-30.2021.8.10.0022 Agravante: Josibeliano Chagas Farias Advogados: Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681) e Nadir Maria de Britto Antunes (OAB/MA 19.885) Agravados: Município de Açailândia - Câmara Municipal, Feliberg Melo Sousa, Ademar Martins da Silva, Cleones Oliveira Matos, Erivelton Carlos Ramos Trindade e Thais Dos Santos Brito Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Trata-se de pedido de intervenção de terceiros realizado pela Comissão Provisória Municipal do Partido Podemos de Açailândia – MA, sob a alegação de que “sob a condição de terceiro que pode ser prejudicado em razão das decisões que possam vir a ser proferidas nos autos, bem como no exercício de seu papel legal de defesa dos direitos fundamentais, nos termos do art. 1º da Lei 9.096/95”.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido de intervenção, nos termos do art. 120 do CPC (“Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar”).
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de Fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
02/02/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2021 21:03
Juntada de petição (3º interessado)
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25/01/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0800294-34.2021.8.10.0000 Processo: 0800070-30.2021.8.10.0022 Agravantes: Câmara Municipal, Feliberg Melo Sousa, Ademar Martins da Silva, Cleones Oliveira Matos, Erivelton Carlos Ramos Trindade e Thais Dos Santos Brito Advogados: Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA 4408), Ricardo Melo e Silva (OAB/MA 19.917-A) e Jhonnes Berg Pereira Sousa (OAB/MA 15.729) Agravado: Josibeliano Chagas Farias Advogados: Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681) e Nadir Maria de Britto Antunes (OAB/MA 19.885) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2°, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de Janeiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
18/01/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 23:17
Juntada de petição
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16/01/2021 22:06
Juntada de petição
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15/01/2021 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 08:59
Juntada de malote digital
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15/01/2021 04:27
Juntada de contestação
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15/01/2021 04:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0800294-34.2021.8.10.0000 Processo: 0800070-30.2021.8.10.0022 Agravante: J.
C.
F.
Advogados: Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681) e Nadir Maria de Britto Antunes (OAB/MA 19.885) Agravados: Município de Açailândia - Câmara Municipal, F.
M.
S., A.
M.
D.
S., C.
O.
M., E.
C.
R.
T. e T.
D.
S.
B.
Relator: Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da não concessão da tutela provisória de urgência requerida ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
O caso refere-se à AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0800070-30.2021.8.10.0022 formulado em razão da suposta invalidade da eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal de Açailândia, realizada pelos Agravados aos 00h30min do dia 01/01/2021, visto que fora realizada em descumprimento ao que preceitua o Regimento Interno da Casa Legislativa (arts. 5º e 9º).
Sustenta o Agravante que os arts. 5º e 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Açailândia, determina que a eleição para a primeira legislatura deva ocorrer em 1º de janeiro, às 10h, independentemente do número de vereadores presentes, sendo que a referida sessão deve ser presidida pelo vereador que obteve mais votos dentre os presentes.
Destaca que em virtude da manifesta ofensa ao princípio da legalidade da primeira eleição realizada pelos Agravados, foi realizada nova eleição que resultou na condução do Agravante para compor a mesa diretora, materializada às 10 h de 01/01/2021, em obediência à regra regimental, razão pela qual existe o interesse jurídico de invalidar a primeira eleição, declarando-se a validade da segunda, que resultou na eleição regular da mesa diretora, integrada pelo Agravante.
Esclarece, contudo, em que pese a existência do fumuns boni iuris e periculum in mora que acalentam a possibilidade de deferimento da medida liminar requestada ao Juízo de Primeiro Grau, este deixou de apreciar tal requerimento a despeito da necessidade de se proceder a emenda da peça exordial, sob justificativa quanto: a) necessidade de apresentar as razões que importam na vinculação da Câmara Municipal de Açailândia-MA e dos vereadores que compuseram chapa eleitoral para concorrer à mesa diretora no polo passivo da demanda; b) adequar o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e c) promover a juntada da resolução n. 02/2020 e da Lei Orgânica do Município.
Salienta que a decisão agravada foi lavrada em error in iudicando por desconsiderar que o polo passivo da demanda foi composto pela Câmara Municipal de Açailândia, cujo cadastro no sistema é automaticamente vinculado ao Município de Açailândia/MA; o valor da causa se deu por estimativa, visto que o objeto da demanda não possui conteúdo econômico aferível; que as referidas normativos são desnecessários para conferir a adequada solução à causa, na medida em que o campo argumentativo se centra nas regras internas da Câmara Municipal de Açailândia.
Requer, ao final, a concessão da tutela provisória de urgência para que seja reconhecido que a petição inicial da ação ordinária se encontra devidamente regular e, assim, sejam suspensos os efeitos da eleição para o biênio 2021/2022 no âmbito da Câmara Municipal de Açailândia/MA, ocorrida no dia 01/01/2021 às 00h30min, reconhecendo-se, por conseguinte, a validade da eleição ocorrida em 01/01/2021 às 10 h, assegurando-se a efetiva investidura da Mesa Diretora eleita nesta sessão legislativa. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o princípio constitucional da Separação dos Poderes não impede o Judiciário de examinar a legalidade de atos legislativos confrontados com a ordem jurídica vigente (normas constitucionais, legais e regimentais).
Nestes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRI/RN.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVULGAÇÃO DA DATA DO PLEITO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em se tratando de eleição da mesa diretiva da casa legislativa municipal não se pode admitir ter sido colocado em discussão sem prévia e ampla divulgação aos demais vereadores, considerando que o espírito das normas regimentais, em sua essência, clama por informar aos integrantes da casa legislativa, com antecedência, os temas que serão discutidos e votados, para que os parlamentares possam refletir, estudar, e, até mesmo, colher a opinião sobre o assunto. 2.
Afasta-se a alegação de que o julgamento representa invasão do Judiciário no campo de discricionariedade do Poder Legislativo Municipal, caracterizando ofensa ao princípio da separação do poderes, haja vista que cabe ao Judiciário o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos provenientes dos demais Poderes, sem adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade, conforme aconteceu no presente caso. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2014.025986-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: *01.***.*17-81 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 06/12/2016, 2ª Câmara Cível) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÕES PARA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL - ATO VINCULADO - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS REGIMENTAIS SOBRE O PRAZO DE INSCRIÇÃO DOS CANDITADOS - NULIDADE DA ELEIÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Para a impetração do Mandado de Segurança, é necessário que o direito invocado seja líquido e certo e, para tanto, indispensável que os fatos articulados pelo impetrante venham acompanhados do devido acervo probatório. É pacificado o entendimento das cortes superiores, de que questões atinentes exclusivamente à interpretação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Cabe ao Judiciário apenas analisar a legalidade dos atos do Legislativo, confrontando-os com as prescrições constitucionais, legais e regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento.
Reconhecida a inobservância das determinações constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Joao Batista Do Gloria, a eleição da Mesa Diretora deve ser considerada nula. (TJ-MG - AC: 10000181459389004 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 26/10/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Analisando o pedido do Agravante, observo que o inciso I do art. 1.019 do CPC, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder a tutela de urgência, dando efeito suspensivo ou ativo até julgamento do mérito, desde que sejam relevantes os fundamentos que se baseia o recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima mencionado: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com efeito, não tenho dúvida quanto a necessidade da concessão da tutela provisória de natureza antecipada pleiteada no Agravo de Instrumento.
Explico.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial, o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Na análise do caso concreto, a probabilidade do direito é extraída da conjugação das normas dos arts. 5º e 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Açailândia, Resolução nº 001/92, os quais regulam a eleição da Mesa Diretora com expressa previsão do horário de início.
Nestes termos: Art. 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão preparatória em 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às 10:00 horas, solenemente, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará dois Vereadores de Partidos diferentes para ocuparem os lugares de Secretários.
Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens. Art. 9º - Com exceção da eleição no primeiro dia da legislatura, que se dará em sessão preparatória logo após a respectiva posse dos Vereadores, a eleição para renovação da Mesa proceder-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, em horário regimental, empossando-se os eleitos em 1º janeiro do ano subsequente, obedecidos os critérios para eleição da Mesa ou preenchimento de vaga nela, previstos neste Regimento. Verifico que a previsão de horário (10h) no Regimento Interno da Câmara Municipal de Açailândia não representa uma norma esvaziada de eficácia, pois se faz necessário um mínimo de organização para a realização de uma eleição de tamanho significado para o legislativo local.
Saliento, ademais, que reconhecer a eficácia do dispositivo legal quanto ao início da eleição não quer dizer que se faz necessário observar a “ferro e fogo” o horário fixado no Regimento Interno, pois variações (p.e., 5 a 15 min) incapazes de desvirtuar a finalidade da norma, qual seja, a publicidade necessária aos parlamentares interessados e a segurança jurídica de não se legitimar eleições realizadas as “escuras” - prática de períodos recente da nossa história democrática -, são incapazes de causar grave prejuízo a eleição.
Portanto, apesar da possibilidade de flexionar o horário regimental, repito, observada a segurança jurídica, a publicidade e a não surpresa, mostra-se em total confronto com a finalidade institucional, desprovido de razoabilidade, a realização de eleição da Mesa Diretora aos 00h30min, na madrugada do dia regimental previsto para o pleito, afrontando diretamente a publicidade almejada pela norma regimental.
Assim, também não há como deixar de observar a presença do periculum in mora, diante da total desconexão do horário de início da primeira eleição (00h30min) com o previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Açailândia (10h), tendo em vista a possibilidade da direção da Casa Parlamentar ficar sob a responsabilidade de uma Mesa Diretora eleita em descompasso ao hígido processo eleitoral, acaso procrastinada a decisão referente a tutela provisória de urgência.
Na jurisprudência há inúmeros precedentes reconhecendo a nulidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal em face da não observância das regras regimentais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO VERDE DE MINAS - EXIGÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO - MAIORIA DOS MEMBROS DA CÂMARA - REQUISITO NÃO OBSERVADO - NULIDADE DA SESSÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
Considerando que na ocasião da eleição dos membros da Mesa Diretora não estava presente a maioria dos Vereadores, em ofensa as normas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Verde de Minas e da Lei Orgânica Municipal, afigura-se comprovado o direito líquido e certo dos impetrantes, razão pela qual a confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a realização de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal, é medida que se impõe. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000190092486003 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÕES PARA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL - ATO VINCULADO - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS REGIMENTAIS SOBRE O PRAZO DE INSCRIÇÃO DOS CANDITADOS - NULIDADE DA ELEIÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Para a impetração do Mandado de Segurança, é necessário que o direito invocado seja líquido e certo e, para tanto, indispensável que os fatos articulados pelo impetrante venham acompanhados do devido acervo probatório. É pacificado o entendimento das cortes superiores, de que questões atinentes exclusivamente à interpretação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Cabe ao Judiciário apenas analisar a legalidade dos atos do Legislativo, confrontando-os com as prescrições constitucionais, legais e regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento.
Reconhecida a inobservância das determinações constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Joao Batista Do Gloria, a eleição da Mesa Diretora deve ser considerada nula. (TJ-MG - AC: 10000181459389004 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 26/10/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Por sua vez, no que diz respeito a determinação judicial para a juntada da Resolução n. 02/2020 e da Lei Orgânica do Município, a norma processual (art. 376 do CPC) que autoriza ao magistrado requerer a prova do direito local, estadual ou estrangeiro, não se traduz em permissivo absoluto, já que o juiz da causa tem a obrigação de conhecer o direito relativo a Comarca em que exerce sua jurisdição, tornando desnecessária a ordem judicial.
Neste ponto, cabe a transcrição das lições do processualista Daniel Assumpção Neves: Embora a regra no tocante ao objeto da prova seja direcionada às alegações de fato, em algumas situações excepcionais pode ser exigida da parte a prova de alegações de direito.
Dá-se tal possibilidade - não é de antemão obrigatório, devendo o juiz no caso concreto determinar a produção da prova - nas alegações de direito municipal, estadual, estrangeiro e consuetudinário.
Exigir da parte a prova do direito na realidade é exigir a prova da existência e vigência da norma legal conforme invocada pela parte (art. 14 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – antes denominada LICC), sendo essa exigência dispensável caso o juiz conheça o direito. É importante registrar que, no caso de direito municipal e estadual, é exigido do juiz o conhecimento da lei local, em que exerce seu ofício, somente podendo exigir a prova de local onde não esteja exercendo sua função jurisdicional. (Manual de Direito Processual Civil, p. 734, 2018) Quanto aos demais pontos referidos na inicial do agravo, cabe uma melhor maturação da causa, razão pela qual deixo para apreciar em outro momento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, do CPC, DEFIRO a concessão da tutela provisória de natureza antecipada para: a) suspender os efeitos da eleição para o biênio 2021/2022 no âmbito da Câmara Municipal de Açailândia/MA, ocorrida em 01/01/2021, às 00h30min; b) reconhecer a validade da eleição ocorrida em 01/01/2021, às 10h, assegurando-se a efetiva investidura da Mesa Diretora eleita nesta sessão legislativa.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, bem como a Câmara Municipal de Açailândia, para tomar ciência desta decisão, dando-lhe imediato cumprimento.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem no prazo legal contrarrazões ao presente recurso, devendo ser retirado o sigilo dos autos para tal fim.
Em seguida, com ou sem manifestação da parte Agravada, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 14 de Janeiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
14/01/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2021 18:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/01/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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