TJMA - 0800388-12.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 17:00
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 16:43
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:38
Decorrido prazo de PEDRO DE NAZARE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/03/2023 15:41
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800388-12.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: PEDRO DE NAZARE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 Requerida: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
Fundamentação Intimado para que adequasse a petição inicial, nos termos do art. 321, CPC, apresentando comprovante de endereço atual em seu nome ou de seu cônjuge, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, a parte autora apresentou documento de ID 84937735, constando nome de terceiro, não cumprindo, pois, com a determinação de emenda à inicial, na forma do Despacho de ID 84827372.
O não cumprimento do despacho que determina a emenda da inicial é causa de indeferimento da inicial, sendo neste sentido a disposição do art. 321, parágrafo único, da legislação adjetiva civil, e a jurisprudência dos tribunais pátrios, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EMENDA DA INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ordenada a emenda da petição inicial, sem qualquer insurgência recursal do autor, e decorrido o prazo concedido sem o cumprimento da diligência, o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 284 do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte, porque a emenda é atribuição exclusiva do advogado. (TJMG Apelação Cível 1.0672.10.006137-9/001; Relator: Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes; Data de Julgamento: 08/02/2011; Data da publicação da súmula: 25/02/2011).
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Dispenso a parte autora do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após transitar em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
24/02/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 11:01
Indeferida a petição inicial
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14/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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06/02/2023 17:25
Juntada de petição
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03/02/2023 10:56
Juntada de petição
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02/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:51
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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