TJMA - 0800011-90.2021.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 08:32
Baixa Definitiva
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17/03/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2023 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:56
Decorrido prazo de WEMERSON BARBOSA BARROS em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 05:46
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800011-90.2021.8.10.0103 APELANTE: WEMERSON BARBOSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, GILMAR CUTRIM FROZ - MA21312-A, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Roubo circunstanciado.
Ampla defesa.
Violação.
Inconfiguração.
Preliminar.
Rejeição.*** Reconhecimento de Pessoas.
Artigo 226 do Código de Processo Penal.
Inobservância.
Inconfiguração.
Preliminar.
Rejeição ***Acervo.
Suficiência.
Absolvição.
Impossibilidade.*** Concurso de agentes.
Causa de aumento.
Comprovação.
Aplicação.
Viabilidade.
I – Ao constato apesar de intimados os advogados do réu para apresentar alegações finais e mesmo assim mantidos inertes, infundada eventual tese de nulidade processual decorrente de violação da ampla defesa. (Preliminar rejeitada) II – Inconfigurada que se ter nulidade no procedimento relativo ao reconhecimento de pessoa, se, demonstrado que embasada a decisão em vasta prova produzida em Juízo. (Preliminar rejeitada) III – Se dos autos a emergir elementos suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitivas, incoerente ao réu o se lhe imprimir de absolvição.
IV - Ao constato de que praticado o réu o delito mediante o auxílio de terceiros, viável a aplicação da causa de aumento prevista no § 2º, inciso II do Código Penal.
Recurso Improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0800011-90.2021.8.10.0103, originários da Vara Única da Comarca de Olho D’agua Das Cunhãs, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id nº 12084312.
VOTO In casu, ao que visto, a pretender a tomada recursal o provimento do apelo, com vistas o feito desde a sentença, eis que ocorrente erro processual que comprometido o princípio da ampla defesa, bem como pugna pela absolvição e pela retificação da pena.
Com efeito, denunciado e condenado a uma pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal, eis que por volta das 22:30hr, do dia 17/07/2020, na Rua Marcos Passos, bairro Centro, cidade de Olho D’Agua das Cunhãs, mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo, subtraído um aparelho celular, um cordão de ouro, uma aliança, um anel de ouro, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em jóias e o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie, da vítima José Magno Pereira Lopes.
Ad principium, quanto à alegação preliminar fincada na nulidade dos atos processuais, tenho que imerecedor de melhor sorte, uma vez que da análise dos autos nitidamente verificada a ausência de qualquer vício processual capaz de ensejar violação ao princípio da ampla defesa, isso porque conforme demonstrado em Id nº 46705846, 46705847 e 46705851, intimados os advogados Alessandro Evangelista Araújo e Gilmar Cutrim Fróz para apresentar as alegações finais, oportunidade em que se mantiveram inertes.
Assim, diante desse cenário, considerada a petição outrora apresentada pelo antigo advogado do apelante, em forma de memoriais, fato esse que refuta eventual alegativa de vício processual ou mesmo de prejuízo, apto a violar o princípio da ampla defesa e capaz de nulificar a sentença e a decisão proferida em sede de embargos.
Da mesma forma, no tocante ao pedido de nulidade alicerçada em erro no ato extrajudicial de reconhecimento de pessoas, tenho que imerecedor de acolhida, eis que embasada a decisão condenatória não apenas no possível reconhecimento fotográfico, mas sim, nas declarações da vítima e das demais testemunhas ouvidas em juízo, daí porque não evidenciado prejuízo suficiente para autorizar o decreto anulatório.
Logo, diante dos argumentos expostos, rejeito as preliminares e passo a enfrentar a matéria de mérito.
Assim, no respeitante ao pleito absolutório, tenho que imerecedor de melhor sorte, uma vez que da análise do acervo devidamente comprovada a materialidade delitiva (Inquérito Policial Id nº 11362639) e confirmada a autoria, de modo a suplantar qualquer dúvida quanto a conduta do apelante no perpetrar do delito a si imputado.
Delineada essa ilação, na medida em que pelas declarações da vítima colhidas em Juízo, esclarecidos todos os detalhes do ato criminoso, haja vista confirmado categoricamente pelo ofendido que o réu foi o agente que adentrado em sua residência, juntamente com terceira pessoa e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, subtraído os bens narrados na denúncia, fato esse corroborado pelo depoimento dos vizinhos que apesar de não terem reconhecido o acusado, afirmado que notaram uma movimentação estranha na casa da vítima.
De se registrar que em crimes desta espécie, normalmente praticados sem a presença de testemunhas e em locais ermos, constitutiva de importante elemento de prova a palavra da vítima, e, portanto, merecedora de análise com vistas a que atingida a verdade real, objetivada no processo penal.
Da mesma forma, ressalta-se que apesar de ter apresentado a defesa o controle de ponto da empresa em que o acusado laborava, tal documento não é capaz de comprovar que o réu não foi o autor do crime, isso porque a delito foi cometido fora do horário do expediente (22:30hr), bem como conforme exposto, trata-se de ponto eletrônico que pode ser manuseado tanto de maneira presencial, ou seja, na sede na empresa, ou em outra localidade, mediante o uso de um computador.
Igualmente, analisando a provas colacionadas, observa-se que devidamente comprovado que o crime foi cometido mediante concurso de agentes, já que obtido pelo réu a colaboração de terceiros na prática delitiva, bem como pelo depoimento da vítima extraído que se lha coagida mediante o uso de arma de fogo, daí porque tenho que coerente a manutenção da pena imposta, sobretudo no tocante às causas de aumento e respectivos patamares estabelecidos na sentença.
Nesse contexto, à minha ótica, suficientemente instruído o feito com provas seguras e robustas a ponto de alicerçar o prolatar do edito condenatório nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal, de forma que incoerente o alegar de ausência de elementos concretos e suficientes a justificar a condenação.
Bem por isso, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso, se lhe negar provimento, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO -
24/02/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:36
Conhecido o recurso de WEMERSON BARBOSA BARROS - CPF: *12.***.*75-18 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:39
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 07:29
Recebidos os autos
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19/01/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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19/01/2023 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2023 10:19
Recebidos os autos
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13/01/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/01/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2023 07:44
Conclusos para despacho do revisor
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12/01/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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24/08/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 10:33
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 11:16
Recebidos os autos
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30/07/2021 11:16
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2021 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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27/07/2021 13:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2021 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 23:20
Juntada de apelação / remessa necessária
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12/07/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 13:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2021 09:14
Recebidos os autos
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12/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
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12/07/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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