TJMA - 0800610-77.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES DA CUNHA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800610-77.2023.8.10.0032 Autora: RAIMUNDA NONATA ALVES DA CUNHA Réu: BANCO DO BRASIL S/A.
SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID n. 104199573 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte executada pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeçam-se alvarás em favor do patrono da parte autora no valor R$ 1.449,34 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência, bem como em favor da parte exequente no importe de R$ 7.246,67 (sete mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID n. 104199573.
Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
06/11/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 08:44
Juntada de petição
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18/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:33
Juntada de petição
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06/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800610-77.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): RAIMUNDA NONATA ALVES DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Trata-se de requerimento apresentado pela parte autora na qual requer o cumprimento de sentença dos autos. (ID nº 102557910) Determino a intimação da parte ré, por intermédio de seu advogado, para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), caso não o tenha ainda realizado, bem como tomar ciência da petição da parte autora requerendo execução.
Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, a parte executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 1º a 3º, CPC).
Ultimadas as providências ordenadas, dê-se vistas dos autos à parte exequente, bem como intime-se para pagar a taxa processual devida para localização de bens da parte executada através do Sistema SISBAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021709500229200000080344974 PETIÇÃO BRASIL Petição 23021709500242400000080344976 extratos Documento Diverso 23021709500256700000080344981 HISCON Documento Diverso 23021709500274900000080344977 identidade Documento de identificação 23021709500306200000080344980 procuração (1) Procuração 23021709500325100000080344982 Despacho Despacho 23022409114738100000080582063 Intimação Intimação 23022409114738100000080582063 Citação Citação 23022409114738100000080582063 Habilitação nos autos Petição 23031910233975200000082256740 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento Diverso 23031910233984700000082256741 BB - Estatuto (3) Documento Diverso 23031910233999600000082256742 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documento Diverso 23031910234007900000082257543 SUBSTABELECIMENTO MA Documento Diverso 23031910234014900000082257544 Contestação Contestação 23032016162582800000082341448 Nota tecnica - Demandas agressoras e lides fabricadas Documento Diverso 23032016162591700000082341451 Nota Tecnica do TJRN Documento Diverso 23032016162598900000082341452 Sentença Sobre ações de não reconhecimento Documento Diverso 23032016162605000000082341453 Petição Petição 23032415500542500000082746713 Despacho Despacho 23032714542814600000082807417 Embargos de declaração Embargos de declaração 23032716201414700000082863187 Intimação Intimação 23032714542814600000082807417 Petição Petição 23042511410124900000084624015 Sentença Sentença 23050412044260900000085265602 Intimação Intimação 23050412044260900000085265602 Intimação Intimação 23050412044260900000085265602 Recurso Inominado Recurso Inominado 23052414084506200000086758318 Comprovante- pagamento de custas Documento Diverso 23052414084516500000086758319 Documento2023032016h31m42s-1 Documento Diverso 23052414084522300000086758320 Guia judicial- Raimunda MA Documento Diverso 23052414084546800000086758321 Contrarrazões Contrarrazões 23052415381864000000086772861 CONTRARRAZÕES R.I CONSIGNADO 3 Contrarrazões 23052415381898000000086772865 Certidão Certidão 23052416402906000000086783760 Decisão Decisão 23052511193817800000086817276 Despacho Despacho 23071817225300000000095459090 Intimação Intimação 23071910105600000000095459091 Ementa Ementa 23082723251200000000095459092 Acórdão Acórdão 23082723251200000000095459193 Ementa Ementa 23082723251200000000095459194 Voto do Magistrado Voto 23082723251200000000095459195 Relatório Relatório 23082723251200000000095459196 Intimação Intimação 23082811325400000000095459197 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23092614435700000000095459198 Petição Petição 23092717521943000000095516203 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA X BANCO BRASIL Petição 23092717521957700000095516204 -
03/10/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:52
Juntada de petição
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27/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:46
Juntada de despacho
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25/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/05/2023 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 14:08
Juntada de recurso inominado
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11/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800610-77.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDA NONATA ALVES DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Da Preliminar de Conexão: Aduz a parte requerida a necessidade de reunião de processos por conexão, aduzindo que a parte autora questiona outros contratos de empréstimo, com as mesmas partes e pedidos.
A conexão nos termos do art. 55, CPC, se verifica quando há processos com o mesmo pedido ou a causa de pedir.
No caso aventado, como se tratam de contratos diversos, não há porque entender que estamos diante da mesma causa de pedir, dado que a diversidade contratual, tornam as ações independentes, impossível de haver contradição entre julgados.
Ainda que se postule a declaração de nulidade e reparação civil, ainda assim são pedidos diversos na medida que se referem a contratos diferentes.
A jurisprudência é no sentido ao aqui exposto: TJ MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou diversas ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos.
III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
IV – Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Apelação cível 0801660-89.2019.8.10.0029.
Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Quinta Câmara Cível.
Julgado em 19 de julho de 2021) Assim, rejeito o pedido de reunião de processos, pela não verificação de conexão.
Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita: O requerido impugna a concessão do benefício de justiça gratuita, aduzindo que a parte autora não é hipossuficiente.
Vejamos.
A justiça gratuita é concedida à parte mediante simples declaração de ausência de condições para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Tal declaração gozará de presunção juris tantum, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contraria fazer prova.
No caso dos autos, não há provas das alegações do impugnante, tratando-se de alegações genéricas e vazias.
Competia-lhe nessa condição apresentar provas da capacidade financeira da parte impugnada, contudo não fez, devendo prevalecer a declaração trazida com a inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – MERA DECLARAÇÃO – PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 18/10/2011) Assim, pelo caráter genérico das alegações, rejeito a impugnação à justiça gratuita mantendo a concessão do benefício.
Do Mérito: De início, verifico que a parte demandada, em Petição de ID 90720035, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que se possa colher o depoimento pessoal da parte autora e perícia, para comprovar a validade do contrato.
Ocorre que após detida análise dos autos, vê-se tratar de matéria exclusivamente de direito, qual seja, a suposta realização de contratação de empréstimo consignado e cobranças de suas parcelas na conta bancária da demandante sem sua anuência, e cujas provas são documentais, isto é, o instrumento do contrato celebrado e o extrato das cobranças na conta bancária da parte autora.
Com relação à prova pericial requerida, esta deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 464, e seguintes do CPC, a prova pericial para ser deferida necessita de delimitação do objeto (material e formal), pertinência com a demanda, praticabilidade, além da sua imprescindibilidade.
No caso dos autos, o requerido postula a prova pericial sendo que sequer apresenta o contrato a ser periciado, de modo que se tem postulação procrastinatória e impraticável, no que deve ser indeferida, nos termos do art. 464, §1°, III, do CPC.
Não bastasse isso, como abaixo se verá, considerando os resultados da documentação acostada pelas partes, a demanda se resolverá unicamente pelo direito aplicável, o que também atrai a medida do art. 464, §1°, II, do CPC.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, indefiro o pedido formulado pela instituição financeira demandada e procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Adentrando o mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
Em prova de suas alegações juntou extratos comprovando os descontos impugnados.
O requerido, por sua vez, não apresentou nenhum documento do contrato que teria motivado os descontos, se reservando a formular alegações genéricas em sua peça defensiva.
Assim, a negativa da celebração do contrato suscitada pela parte autora está reforçada pela omissão do banco requerido em não apresentar os documentos do suposto contrato celebrado, que se reserva a aduzir que "agiu de forma legal" e que "o contrato foi celebrado".
Portanto, a parte ré violou o art. 373, II, do CPC, deixando de cumprir o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito do autor.
Mais uma vez, ganha verossimilhança a negativa de celebração do contrato pela parte autora no fato de que o próprio réu em juízo não apresenta nenhum documento do aludido contrato que teria sido celebrado (instrumento, TED e documentos da autora).
Para desconstituir a negativa da autora, bastaria que o réu apresentasse TED ou DOC comprovando a transferência em prol da conta da parte autora e contratos assinados.
Contudo, apresenta contestação recheada de preliminares e alegações de mérito sem nenhum respaldo documental.
Ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiros, permanece a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de caso fortuito interno, conforme Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nem é necessário invocar presunções e inversões favoráveis ao autor, estampadas no art. 6º, do CDC, pois a inércia do réu na apresentação de qualquer documento do contrato, confirma que não há causa jurídica alguma a justificar os descontos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela procedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARATERIZADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Busca o 1º apelante, o Banco do Brasil S/A, a reforma da sentença, aduzindo, em suma, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de material e moral, ou redução do valor arbitrado a título de dano moral.
II - Durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, consistente na declaração de inexistência do Contrato nº 795366857, pactuado em nome de Clemilton Galhas Fernandes, sendo que suas prestações vinham sendo descontadas indevidamente na sua conta-corrente.
III - Na hipótese, o Apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Autor contratou de fato o empréstimo correspondente ao Contrato nº 795366857, vez que do conjunto de provas acostado aos autos, folhas 29, extrato da conta-corrente de Antônio de Oliveira Machado, verifica-se que de fato haviam descontos na base de R$ 215,00, referente ao empréstimo concedido a Clemilton Galhas Fernandes, configurando assim, cobrança indevida os descontos efetuados na conta bancária do 2º apelante.
Assim, restando demonstrada a cobrança indevida deve ser aplicada a norma disposta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, configurado o dano moral, no vertente caso, o juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), o que se entende razoável, conforme já teve oportunidade de se manifestar esta Relatoria em casos análogos.
IV - Já o 2º apelante, Antônio de Oliveira Machado, defende, a reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório do dano moral, errônea fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora e correção monetária incidente sobre o dano material, bem como, a fluência dos juros de mora sobre os danos morais e, ainda, majoração dos honorários fixados, vez que estabelecidos no patamar mínimo.
V - Ante o exposto, sem interesse ministerial quanto ao mérito, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, tão somente para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 20%, sobre o valor da condenação, nos demais termos mantenho a sentença. 1º Apelação Improvida e 2ª parcialmente provida. (ApCiv 0064172019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2019 , DJe 09/05/2019) Voltando ao mencionado IRDR, ao caso se aplica a primeira tese firmada, notadamente no trecho em que preceitua que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º)”.
Verificada a ilegalidade dos descontos, está comprovado o ilícito consumerista praticado pela ré, devendo a requerida ser condenada a restituir os valores comprovadamente descontados na inicial, e não impugnados especificadamente pelo réu (art. 341, CPC).
Outrossim, tratando-se de descontos injustificados, fruto de desídia da instituição financeira em adotar as mínimas providências de segurança, entendo pela aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destarte, na espécie, a parte demandante alega que os descontos iniciaram em 10/2022 e se encontra ativo, conforme extrato de ID 86073033.
Desse modo, vê-se que o indébito, até a presente data, corresponde a 08 parcelas de R$ 345,46 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), isto é, R$ 2.763,68 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos).
De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivo.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, inerente ao contrato em comento; c) determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da parte autora comprovados nos autos, no total de R$ 5.527,36 (cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021709500229200000080344974 PETIÇÃO BRASIL Petição 23021709500242400000080344976 extratos Documento Diverso 23021709500256700000080344981 HISCON Documento Diverso 23021709500274900000080344977 identidade Documento de identificação 23021709500306200000080344980 procuração (1) Procuração 23021709500325100000080344982 Despacho Despacho 23022409114738100000080582063 Intimação Intimação 23022409114738100000080582063 Citação Citação 23022409114738100000080582063 Habilitação nos autos Petição 23031910233975200000082256740 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento Diverso 23031910233984700000082256741 BB - Estatuto (3) Documento Diverso 23031910233999600000082256742 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documento Diverso 23031910234007900000082257543 SUBSTABELECIMENTO MA Documento Diverso 23031910234014900000082257544 Contestação Contestação 23032016162582800000082341448 Nota tecnica - Demandas agressoras e lides fabricadas Documento Diverso 23032016162591700000082341451 Nota Tecnica do TJRN Documento Diverso 23032016162598900000082341452 Sentença Sobre ações de não reconhecimento Documento Diverso 23032016162605000000082341453 Petição Petição 23032415500542500000082746713 Despacho Despacho 23032714542814600000082807417 Embargos de declaração Embargos de declaração 23032716201414700000082863187 Intimação Intimação 23032714542814600000082807417 Petição Petição 23042511410124900000084624015 -
09/05/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:41
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES DA CUNHA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/03/2023 16:20
Juntada de embargos de declaração
-
27/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:50
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:16
Juntada de contestação
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Endereço: MA-034, prolongamento da Av.
Antônio Guimarães, s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
PROCESSO Nº 0800610-77.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): RAIMUNDA NONATA ALVES DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.
TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (art. 429 II, CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (art. 2º, CC) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (art. 422, CC) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (art. 170, CC)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
24/02/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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