TJMA - 0800610-77.2023.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:46
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JANIELLE MACHADO OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 07/08/2023 a 14/08/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800610-77.2023.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11009-A RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA ALVES DA CUNHA ADVOGADA: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA, OAB/MA 25629 RELATOR: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.
NÃO APRESENTADO CONTRATO DE ADESÃO PELO BANCO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consta dos autos, que a parte autora afirmou ter sido realizado em seu nome, e sem o seu consentimento, o contrato de empréstimo consignado nº 116304648 no valor de R$ 15.318,56 (quinze mil e trezentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, fez o pedido de declaração de inexistência do contrato, indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro dos valores descontados. 2.
Em contestação, o banco requerido pugnou pela regularidade das contratações e que o Banco disponibilizou os valores na conta corrente da parte autora.
Alegou ser incabível a repetição do indébito e que não foram demonstrados os danos morais.
Contudo, não demonstrou aos autos documentos que comprove o negócio jurídico. 3.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pleitos indenizatórios. 4.
Em suas razões, alega o recorrente que a parte autora contratou o serviço de livre e espontânea vontade, aperfeiçoando-se o contrato sem qualquer incidência de vício de consentimento.
Anexou documentos junto ao recurso. 5.
Após sede recursal, o banco apresentou documentos novos a aduzir que seria o contrato de empréstimo nº 116304648 supostamente formalizado pelo autor e questionado nos autos.
Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame. 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Comprovado o desconto em conta da quantia de R$ 2.763,68 (dois mil e setecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), deverá ser restituído ao autor o dobro da quantia indevidamente descontada que totaliza a quantia de R$ R$ 5.527,36 (cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) acrescidos de juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ), conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também merece provimento.
A indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, ocasiona danos extrapatrimoniais, na medida em que parte de seus proventos, foi destinada à quitação de parcelas do empréstimo por ela não contratado. 8.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 9.
No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando-se os referidos critérios, entendo que o valor imposto na sentença no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), não comporta redução. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Membro) e a Juíza EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 07 a 14 de agosto de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relator -
28/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 23:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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24/08/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JANIELLE MACHADO OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800610-77.2023.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11009-A RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA ALVES DA CUNHA ADVOGADA: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA, OAB/MA 25629 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 07.08.2023 e término às 14:59 h do dia 14.08.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
19/07/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:16
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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