TJMA - 0800662-06.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 21:03
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:02
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:32
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/04/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2023 15:04
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800662-06.2023.8.10.0119 REQUERENTE(S): MARIA ABIDIZA DE SOUSA REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA ABIDIZA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.
A., já qualificados nos autos.
Em petição de ID. 87078527, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485, VIII: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
O art. 485, § 5°, do Código de Processo Civil, estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, a autora formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pelo réu.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas pela autora, conforme preconiza o art. 90, caput, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
07/03/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:43
Extinto o processo por desistência
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06/03/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:03
Juntada de petição
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06/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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