TJMA - 0801004-17.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 16:30
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 03:55
Decorrido prazo de BENICIANO DOS SANTOS SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:33
Juntada de petição
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19/04/2023 16:51
Decorrido prazo de BENICIANO DOS SANTOS SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:59
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801004-17.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENICIANO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): Processo n° 0801004-17.2023.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de Ação proposta por BENICIANO DOS SANTOS SOUSA, em desfavor de PARANA BANCO S/A, ambos as partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinado por este juízo (ID 85937625) que a parte autora procedesse a emenda à exordial no tocante à comprovação de endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
Certificou (ID 88678602), a Secretaria Judicial, que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar manifestação acerca do despacho de ID 85937625.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5).
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a presente demanda em relação à comprovação de endereço para fins de análise da competência deste juízo, considerando que o feito versa acerca de relação consumerista, no entanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprir a providência determinada por este juízo no ID 85937625, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 88678602, não sendo possível verificar o atual domicílio da parte autora para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida na presente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
31/03/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 17:47
Indeferida a petição inicial
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24/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 15:06
Juntada de termo
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24/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:01
Desentranhado o documento
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24/03/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801004-17.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENICIANO DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801004-17.2023.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a presente demanda, juntando comprovante de endereço atualizado, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% Digital.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
23/02/2023 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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