TJMA - 0837124-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:00
Juntada de petição
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ KUTIANSKI em 15/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 09:14
Outras Decisões
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21/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:29
Juntada de petição
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09/07/2025 12:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:27
Juntada de petição
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01/07/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:51
Juntada de petição
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20/04/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 18:29
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 10:57
Juntada de petição
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22/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:40
Juntada de petição
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24/02/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:46
Juntada de petição
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29/10/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:05
Juntada de petição
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de VALERIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:29
Juntada de diligência
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20/08/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 00:29
Juntada de diligência
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06/08/2024 22:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 18:26
Juntada de Mandado
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17/07/2024 17:16
Juntada de petição
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05/07/2024 16:23
Juntada de petição
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05/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 21:00
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 16:32
Juntada de petição
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20/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 17:57
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 20:12
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:31
Juntada de petição
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04/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837124-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESPÓLIO DE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS LUIZ KUTIANSKI - DF 06850 ESPÓLIO DE: VALERIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA DESPACHO Defiro o pedido de consulta do endereço da parte Requerida VALERIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA via sistema de dados nos órgãos públicos (SIEL, INFOJUD e RENAJUD), conforme art. 256, §3º do CPC.
Antes, porém, intime-se o Demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento das custas da referida diligência juntando a respectiva guia de arrecadação e comprovante de pagamento, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Advertindo que, em se tratando de POLO PASSIVO COMPOSTO POR VÁRIAS PARTES REQUERIDAS/EXECUTADAS o recolhimento deve considerar o QUANTITATIVO DE PESSOAS A SEREM PESQUISADAS POR SISTEMA, consoante a Tabela de Custas do ano corrente.
Uma vez realizada a consulta, intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do Réu (art. 240, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/09/2023 16:19
Juntada de petição
-
28/09/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:58
Juntada de petição
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08/08/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:51
Juntada de diligência
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12/06/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 09:40
Juntada de Mandado
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19/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:30
Juntada de petição
-
02/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837124-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LUIZ KUTIANSKI - OABDF06850 RÉU: VALERIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a Executada ainda não foi devidamente citada, conforme se depreende das certidões de ID n. 78590228.
Logo, não foi oportunizado à Ré o exercício da ampla defesa e do contraditório nos presentes autos, sendo, portanto, incabível o levantamento, nessa fase processual, dos valores bloqueados a título de arresto executivo.
Chamo atenção para o fato de que o arresto possui a funcionalidade de garantir a execução de futura penhora.
Assim, após a ocorrência dessa medida constritiva, deverá a parte Executada ser devidamente citada.
Somente na hipótese de não ser efetuado o pagamento pelo Réu no prazo estabelecido em lei, é que poderá o juízo converter a medida constritiva em penhora (art. 830, § 3º, do CPC).
Ante o exposto e pelos fundamentos acima apresentados, indefiro o pedido de arresto online.
Desse modo, intime-se o autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado dos requeridos, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/03/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:14
Juntada de petição
-
22/02/2023 18:18
Outras Decisões
-
16/11/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:08
Juntada de petição
-
18/10/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:01
Juntada de diligência
-
29/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:14
Juntada de petição
-
05/07/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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