TJMA - 0804134-86.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 09:33
Juntada de petição
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27/03/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 15:18
Juntada de petição
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05/03/2021 11:59
Juntada de petição
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05/03/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
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05/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804134-86.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stenio de Oliveira Neto Embargado: João Batista Lima Araújo Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM.
REJEIÇÃO. 1.
Não há que se falar em fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, pois o § 11º do art. 85 do CPC trata da majoração de honorários e não da fixação ou arbitramento de honorários em sede recursal, sendo incabível majorar o que não existe, especialmente quando a decisão recorrida limitou-se a suspender o curso do processo. 2.
Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18/02/2021 a 25/02/2021, em conhecer e rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2021 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/02/2021 15:19
Juntada de petição
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08/02/2021 10:55
Incluído em pauta para 18/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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05/02/2021 13:27
Juntada de petição
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05/02/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2020 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2020 16:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/09/2020 10:02
Juntada de petição
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21/09/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 15:59
Juntada de Outros documentos
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14/09/2020 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
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10/09/2020 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 07:56
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de JOAO BATISTA LIMA ARAUJO - CPF: *94.***.*84-15 (AGRAVANTE)
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04/09/2020 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/09/2020 13:03
Juntada de parecer
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13/08/2020 19:07
Juntada de petição
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12/08/2020 14:49
Incluído em pauta para 27/08/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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10/08/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2020 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2020 16:26
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2020 14:30
Juntada de contrarrazões
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02/06/2020 07:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 04:25
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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24/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/04/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 11:16
Juntada de malote digital
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22/04/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2020 10:27
Conclusos para despacho
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20/04/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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