TJMA - 0816659-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:55
Determinado o arquivamento
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23/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
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08/05/2023 22:43
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de CAIO ANTONIO COSTA OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0816659-63.2021.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: CAIO ANTONIO COSTA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS FERREIRA MONTEIRO - MA21149-A RÉU(S): REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por CAIO ANTÔNIO COSTA OLIVEIRA, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conta a parte autora que é aluno da instituição ré cursando engenharia de produção e que no segundo semestre de 2019, quando já estava no 10º período um de seus professores com aval da reitoria implementou mais uma disciplina a grade curricular e que os alunos acabaram cursando mais essa disciplina, entretanto, após a conclusão da referida disciplina, o sistema da instituição não reconheceu a nova disciplina implicando na irregularidade da situação acadêmica dos alunos.
Aduz que a instituição reconheceu o erro do sistema e a turma colou grau em 19 de março daquele ano e o CREA-MA em abril de 2020 autorizou o registro provisório por um ano, mediante apresentação do certificado de colação de grau.
Ocorre que, passado o tempo, a instituição de ensino nunca entregou o diploma de conclusão de ensino superior a parte autora ensejando na suspensão do registro do autor no CREA-MA, o impedindo de exercer sua profissão.
Ressalta que, durante o concurso, o autor fora considerado inapto por sua própria deficiência, muito embora tenha a mesma sido alegada desde o princípio e fez com que pudesse Assim após tecer considerações de fato e de direito, requereu o autor a concessão de tutela antecipada, para que fosse determinado a expedição do diploma de conclusão do curso de engenharia de produção ao autor.
Despacho de id 45373596, reservou-se a apreciar o pedido de tutela após a oitiva da parte contrária.
Devidamente citado, o requerido diz que o diploma objeto de ação é expedido mediante apresentação de Histórico Escolar de Graduado; Certidão de Nascimento ou Casamento; Certificado de Ensino Médio; Histórico Escolar do Ensino Médio; Carteira de Identidade; Quitação com a Biblioteca e que só não foi expedido em decorrência da ausência de requerimento do Autor e da assinatura do seu documento.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, refutando as colocações do réu na sua defesa e enfatizando os termos da exordial.
Notificado, o Ministério Público pugnou pela intimação do Autor para que comprove o protocolo de requerimento de expedição de diploma junto a IES e, ainda, para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Na petição de id 86046825, a parte autora junta aos autos o diploma expedido pela instituição requerida e pede a extinção do processo pela perda superveniente do objeto.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
MOTIVAÇÃO Insta destacar que compete ao Poder Jurisdicional, quando acionado, a solução dos conflitos.
Para isso é necessário que as partes promovam os atos que lhes competir praticar nos processos, para que atinjam as suas finalidades.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Prima facie, há de ser analisada a matéria inerente às condições da ação a qual, por se tratar de questão de interesse público, pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme o comando contido no artigo 485, VI, do CPC.
Com relação à legitimidade ad causam, sabe-se que esta consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
Ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes.” Assim, para a mais moderna doutrina processual, são 02 (duas) as condições da ação: interesse de agir e legitimidade de parte.
No caso em apreço, verifica-se que o pleito autoral no que se refere expedição do diploma foi alcançado, de forma que não subsiste mais interesse processual em discutir esse tema, ocorrendo, assim, fato superveniente apto a justificar a extinção deste processo, por não mais subsistir interesse processual da parte suplicante, já que o objetivo do autor era obter a expedição de seu diploma de ensino superior.
Desta forma, não há como se avaliar o caso em questão, restando claro e evidente a perda superveniente do objeto da ação, em razão de que a obrigação de fazer pleiteada já fora dissolvida.
Sobre o tema em questão, vejamos, o seguinte aresto de modo análogo ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FATO SUPERVENIENTE.
OCORRÊNCIA.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC/73.
APELOS PROVIDOS.
I - Se havia interesse de agir quando do ajuizamento da ação e, no curso da lide, o objeto desapareceu em virtude da ocorrência de fato superveniente, que prorrogou o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, o processo deve ser extinto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73. (Processo nº 027133/2016 (195937/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 16.01.2017).
Assim, como já fortemente exposado, o pedido de obrigação de fazer da demanda deve ser negado e a demanda extinta por ausência de interesse processual.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Assim exposto, tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, com fulcro no artigo 485, inciso vi, in fine, do código de processo civil, com relação a obrigação de fazer.
Sem condenação em custas, face o deferimento da justiça gratuita.
Em homenagem ao disposto no art. 98, § 2º c/c art. 85, § 2º e 10º, ambos do CPC, condeno o requerido nos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
07/03/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/02/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 19:32
Juntada de petição
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16/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/11/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 22:50
Juntada de petição
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31/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/07/2021 23:59.
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04/08/2021 15:31
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2021 18:31
Juntada de contestação
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16/05/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:06
Conclusos para decisão
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10/05/2021 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2021 09:24
Declarada incompetência
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03/05/2021 18:37
Conclusos para decisão
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03/05/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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