TJMA - 0811394-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/04/2025 16:28
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
19/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
10/04/2025 10:30
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:24
Juntada de apelação
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18/02/2025 04:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:26
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:53
Juntada de petição
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24/09/2024 03:53
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:35
Juntada de réplica à contestação
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20/08/2024 07:52
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:11
Juntada de contestação
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07/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:58
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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26/02/2024 14:52
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811394-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAUNA ALVES LOPES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARIA LAUNA ALVES LOPES em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Cinge-se a demanda em pretensão indenizatória em razão de atraso de voo de companhia aérea.
Após a citação da ré e a consequente contestação, a parte autora requereu o aditamento da inicial, mencionando a existência de erro material no que tange ao polo passivo da lide, uma vez que a ação foi ajuizada em face da Cia LATAM AIRLINES., quando o correto seria a Cia GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Destarte, considerando o disposto no art. 329, II do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte ré, para dizer se anui com a alteração do polo passivo.
Resposta da parte requerida ao id. 103654972, consentindo com a devida retificação do polo passivo.
Breve é o relatório.
Decido.
A legitimidade é uma das condições da ação e estas são caracterizadas como requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, o que ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será o réu aquele contra qual o autor pretender algo.
No entanto, analisando o cerne da lide, verifico que o plano de fundo da lide reside justamente na legitimidade do demandado, sobretudo porque, como resta evidenciado, não é ele o titular da prestação do serviço, fato este comprovado quando da análise dos documentos juntados nos autos.
Desse modo, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, tem-se a possibilidade de retificação do polo passivo da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
INCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
I- Admite-se emendar a inicial após a citação para alterar o polo passivo da ação, porquanto além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, evita-se o ajuizamento de uma nova ação por parte do autor, com nova movimentação da máquina judiciária para que tenha efetivada a prestação jurisdicional, quando é possível fazê-lo no âmbito do presente feito.
II- Diante da apresentação de contestação de mérito pelo IMAESC, não há dúvidas acerca da caracterização do interesse de agir da requerente, ora apelada, em razão da resistência à pretensão, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte de Justiça.
III ? Constatado o desprovimento do pleito recursal, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 13% (treze por cento) do valor da condenação, em obediência ao art. 85, § 11º, do novel Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01195957620138090174, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA INICIAL FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS – INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS RÉUS – INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Deve-se deferir o pedido de inclusão de parte no polo passivo da demanda, ainda que em momento posterior à citação e contestação dos réus, tendo em vista que não foram alterados o pedido ou da causa de pedir, de modo que não houve afronta ao art. 329, II, do CPC.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14146206120198120000 MS 1414620-61.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020).
Ora, sendo o titular pessoa jurídica diversa da LATAM AIRLINES, convém acolher o aditamento da inicial, uma vez que a parte legítima para figurar no polo passivo é o titular da prestação de serviço.
Ante o exposto, sem maiores delongas, defiro o pedido formulado pela parte autora e recebo o aditamento da inicial, conforme petitório acostado ao Id 100122051, ao tempo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito em relação ao requerido LATAM AIRLINES GROUP S/A, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido de substituição do polo passivo formulado pelo autor, DEFIRO a solicitação, com base nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Desse modo, cite-se o requerido o GOL LINHAS AÉREAS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 07.***.***/0001-59, com endereço na Praça Senador Salgado Filho, S/N, térreo, área pública Ent Eixos 46-48 O-P Sala de Gerência Back Office, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.021-340, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia.
Apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, em 15 (quinze) dias.
Após, considerando o que dispõe os arts. 6º e 10º, do Codigo de Processo Civil, seja facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/11/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:12
Juntada de petição
-
28/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811394-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LAUNA ALVES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o aditamento da inicial, ante o equívoco da inclusão do polo passivo, uma vez que a ação foi ajuizada em face da Cia LATAM AIRLINES, quando o correto seria a Cia GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Dessa forma, requer a retificação do polo passivo, passando a constar a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 329, incisos I e II do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu ou até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Considerando que já houve citação da parte requerida e, da leitura de sua peça defensiva não foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, diferentemente do que expõe a autora, faz-se necessário ouvir a parte contrária acerca do pedido de aditamento à inicial, na forma do art. 329, II, do CPC.
Com efeito, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se anui com a alteração do polo passivo.
Havendo manifestação contrária ao aditamento ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
26/09/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:09
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811394-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAUNA ALVES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296 -
02/08/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2023 16:05
Juntada de contestação
-
29/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:23
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811394-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LAUNA ALVES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Tendo em vista a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, intime-se o requerente, por meio do seu patrono, para fazê-lo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, em conformidade a Resolução GP 412019 TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar- 14ª Vara Cível -
03/03/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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