TJMA - 0817318-12.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:05
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:05
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:05
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 08:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 06:18
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:18
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:17
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:17
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:17
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 23:32
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2023 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
-
22/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2022 13:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/12/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 18:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/11/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2022 03:37
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:37
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:37
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:37
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:37
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:33
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 18:42
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 02:17
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2022 17:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/02/2022 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
-
07/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
07/02/2022 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
-
07/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2021 01:11
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:11
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:11
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:11
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:11
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:08
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 20:38
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2021 05:17
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
-
05/08/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 00:27
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2021 13:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
-
26/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817318-12.2020.8.10.0000 – BALSAS/MA AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB/MS 12.002) AGRAVADOS: Darci Antônio Camera e outros ADVOGADOS: Paulo de Tarso Fonseca Filho (OAB/MA 3038) e outra COMARCA: Balsas VARA: 2ª JUIZ: Tonny Carvalho Araújo Luz RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO O Banco Bradesco S/A interpõe Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz de Direito Tonny Carvalho Araújo Luz (id 8625209), da 2ª Vara da Comarca de Balsas, na Recuperação Judicial nº. 0800548-60.2020.8.10.0026, movida por Darci Antônio Camera e outros, que prorrogou o stay period até a deliberação definitiva do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores.
Inconformado, o agravante defende a impossibilidade de prorrogação desse prazo.
Por fim, pede efeito suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada (id 8625208).
O recurso foi distribuído ao Des.
Raimundo Barros, que reconheceu a minha prevenção e determinou a sua redistribuição (id 9476852). É o escorço relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que não assiste razão ao recorrente.
O cerne da controvérsia diz respeito a possibilidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falência), conhecido como stay period, a seguir transcrito: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ vem admitindo a prorrogação do prazo acima citado, observadas as peculiaridades do caso concreto, como se vê: “É assente a orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em face do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, consoante as peculiaridades do caso concreto.
Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.” (AgInt no AREsp 1356729/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado "caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação" (AgInt no REsp 1.717.939/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018).” (AgInt no REsp 1809590/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019) No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ também editou a Recomendação nº. 62/2020, que orienta, em seu artigo 1º, a prorrogação do prazo em questão até que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da Assembleia Geral de Credores: Art. 1º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que prorroguem o prazo de duração da suspensão (stay period) estabelecida no art. 6º da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, nos casos em que houver necessidade de adiantamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da Assembleia Geral de Credores. No caso, vejo que a decisão agravada, além de fundamentada, é coerente, pois reconhece a situação mundial excepcional em razão da pandemia causada pela Covid-19 e que a recuperação judicial transcorre em prazo razoável, sem que os agravados tenham praticado qualquer ato protelatório, o que encontra amparo na jurisprudência do STJ e na recomendação do CNJ.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso IV do vigente CPC.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/03/2021 15:00
Juntada de malote digital
-
25/03/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de E BEDIM CAMERA LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de D A CAMERA COMERCIO LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de G O CAMERA LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de J SOLDATELLI LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de I SOLDATELLI LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:31
Decorrido prazo de L L CAMERA LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
-
08/03/2021 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 10:18
Juntada de documento
-
08/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0817318-12.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800548-60.2020.8.10.0026 BALSAS/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS 12002) AGRAVADOS: DARCI ANTONIO CAMERA, ELAINER BEDIN CAMERA, LAURY LUIZ CAMERA, GILMAR OTÁVIO CAMERA, ISAIAS SOLDATELLI, JUARES SOLDATELLI, CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CAMERA & SOLDATELLI ADVOGADOS: PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB MA 3038), ALICE MUNIZ RETAMAL (OAB GO 8621) DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, por sua advogada, inconformada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Balsas nos autos da recuperação judicial acima epigrafada proposta pelos agravados. É o breve relatório. DECIDO Analisando detidamente os autos, de fato, tal como mencionado na petição lançada sob o id 8662141 há anterior distribuição do Agravo de instrumento nº 0802102-11.2020.8.10.0000 à Relatoria Angela Maria Moraes Salazar, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção.
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 243, do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos à Desª Angela Maria Moraes Salazar.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa -
05/03/2021 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/03/2021 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 21:44
Declarada incompetência
-
27/02/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 09:42
Juntada de petição
-
23/11/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 14:11