TJMA - 0800057-21.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:27
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:27
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:59
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:48
Outras Decisões
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28/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:33
Juntada de petição
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08/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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23/07/2023 16:38
Juntada de petição
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13/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:47
Juntada de petição
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13/04/2023 19:17
Outras Decisões
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03/05/2022 13:04
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:10
Juntada de petição
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24/09/2021 09:24
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MOURAO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:24
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:31
Decorrido prazo de NAGIB SOUZA COSTA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 04:25
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800057-21.2020.8.10.0069 DEMANDANTE: JOSE ANTONIO SILVA GOMES DEMANDADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070, ROSANGELA DA SILVA MOURAO - PI12555, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO A parte exequente requer a execução da sentença, uma vez que não foi cumprida pelo requerido.
Nos termos do artigo 513, §2.º, do CPC, intime-se o executado, a pagar o valor atualizado do débito até o prazo de 15 (quinze) dias, observando que, não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), ao advogado do exequente para realizar a memória de cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Cumprida a determinação supra, proceda-se à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio dos valores.
Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio.
Após a realização da penhora, conclusos os autos, para decisão.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de agosto de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
27/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:47
Juntada de petição
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18/06/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
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07/05/2021 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 08:32
Juntada de diligência
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08/04/2021 15:42
Juntada de petição
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26/03/2021 17:26
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:26
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:26
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] SENTENÇA Vistos em correição Trata-se Ação de indenização ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em razão de acidente automobilístico Audiência una realizada, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas do autor. É o relatório.
Decido.
Segundo o autor, no dia dos fatos, trafegava pela rodovia MA 345, sentido Placa/Araioses quando nas proximidades do Povoado Aldeias, foi atingido na lateral esquerda do seu veículo pelo requerido que trafegava em sentindo contrário e realizou uma ultrapassagem em local inadequado, notadamente na subida de um alto, o que ocasionou o choque entre os veículos.
Esclarece que quando percebeu o veículo do requerido, ainda puxou o seu para o acostamento, mas ainda sim, foi atingido na lateral esquerda, capotando por três vezes.
O requerido em seu depoimento disse que trafegava no sentido Araioses/Placa quando o carro que vinha a sua frente lhe fechou em uma ultrapassagem, não o deixando passar, quando então bateu com o carro do autor.
A testemunha Raimundo Nonato disse que dirigia o carro que vinha logo a frente do requerido, quando este o ultrapassou na subida, em local, que não dava ainda para ver o requerente na outra pista.
A testemunha Antonio José Alves disse que estava no carro, juntamente com o requerente, no banco do passageiro, quando em um alto, ficaram de frente com o requerido que fazia uma ultrapassagem.
A prova oral colhida, inclusive o próprio depoimento do requerido, confirma que o acidente ocorreu enquanto este último realizada uma manobra de ultrapassagem.
Logo é fato incontroverso dos autos que o sinistro ocorreu quando o veículo do requerido ultrapassava outro veículo, vindo a colidir com o autor, causando-lhe os danos materiais conforme fotos do veículo que constam dos autos.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas no sentido de que a visibilidade não era boa na hora da ultrapassagem, uma vez que, em um alto, sendo de conhecimento notório de quem trafega na referida área a existência de várias subidas que tornam as ultrapassagens no local perigosas.
Assim, os elementos de prova juntados aos autos indicam a culpa do requerido que tentou ultrapassar sem adotar as cautelas legais para tanto, sendo surpreendido por veículo (requerente) que trafegava em sentido contrário, infringindo o art. 29, inciso X, “a”, do Código de Trânsito.
Vejamos: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normais: X- todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Desse modo, resta demonstrado nos autos que a culpa do acidente é do requerido que agiu com imprudência às normas gerais de circulação e conduta no trânsito, dando causa ao abalroamento do veículo de propriedade do autor, causando-lhe danos materiais que devem ser reparados.
Não fosse isso, declarou o requerido em seu depoimento em juízo não possuir carteira de habilitação, operando, portanto, ainda com imperícia.
Isso porque a condução de veículo sem a correspondente habilitação expedida pelo órgão público é ato ilícito, além de presumidamente perigoso, o que certamente contribuiu para o evento danoso.
Em contrapartida o autor juntou aos autos cópia de sua habilitação, conforme documento de ID nº 27105247, pág 2. Considerando a perda total do bem, o que é facilmente verificado nas fotos de ID 27105265, págs 1a 4, é devido o pagamento de valor equivalente ao veículo conforme tabela FIPE, na data do acidente, estando o veículo acidentado avaliado em R$ 23.215,00 (vinte e três mil, duzentos e quinze reais) no mês em que ocorreu o acidente, conforme documento de ID 27105839 .
Por fim, quanto ao dano moral, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a sua caracterização in re ipsa, nos casos de acidente automobilístico sem vítima.
Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização por dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo abalo que tenha maculado a moral, a honra ou qualquer transtorno psicológico, o que não restou devidamente provado nos presentes autos.
Assim diante da situação fática e provas produzidas em juízo, verifico a ocorrência de mero aborrecimento comum da vida cotidiana, os quais não são hábeis a ensejar dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do NCPC, a fim de condenar a parte requerida, ao pagamento do valor de R$ 23.215,00 (vinte e três mil, duzentos e quinze reais) com correção monetária pelos índices adotados pela CGJ/MA, e juros moratórios de 1 % ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), pelo dano material sofrido. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. DATA E ASSINATURA REGISTRADOS DIGITALMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/03/2021 10:14
Juntada de petição
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05/03/2021 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 06:58
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2020 13:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 13:29
Juntada de Informações prestadas
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04/09/2020 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/09/2020 09:00 2ª Vara de Araioses .
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31/08/2020 14:08
Juntada de petição
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27/08/2020 03:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA GOMES em 26/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 18:55
Juntada de diligência
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08/08/2020 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 19:50
Juntada de petição
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20/07/2020 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2020 09:41
Juntada de diligência
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10/06/2020 10:07
Juntada de petição
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03/06/2020 06:09
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 02:37
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 21:15
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 26/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 14:00
Juntada de Carta ou Mandado
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15/05/2020 04:38
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 04:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 04:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2020 09:00 2ª Vara de Araioses.
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04/02/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 09:38
Conclusos para despacho
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15/01/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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