TJMA - 0800236-44.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 09:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 13:27
Juntada de petição
-
22/04/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/04/2022 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
-
21/04/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/03/2022 17:23
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:46
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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03/03/2022 15:45
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 17:22
Homologada a Transação
-
07/01/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:44
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:44
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 15:01
Juntada de petição
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24/11/2021 18:16
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800236-44.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUIS RODRIGUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
Juntou documentos.
Contestação ao ID n° 33964206, no mérito, alega a regularidade do procedimento e da contratação, assim como a disponibilização dos valores contratados em favor da autora.
Termo de audiência acostado ao ID n° 45165457, no qual este juízo deferiu o pleito da parte requerida, tangente à expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que informasse se houve depósito na conta do autor, objeto da presente lide.
Ao ID n° 51677169 consta resposta ao ofício, no qual o Banco informa que não foram localizados créditos decorrentes do Banco Cetelem S/A, bem como que a conta do requerente não apresentou movimentação financeira no período solicitado.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar - Da falta de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.2 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Sendo assim, em se tratando de contratos de empréstimos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que embora tenha juntado um contrato supostamente assinado pela requerente, em resposta ao ofício encaminhado por este juízo o Banco do Brasil informou que que não foram localizados créditos decorrentes do Banco Cetelem S/A, bem como que a conta do requerente não apresentou movimentação financeira no período solicitado, o que indica que o autor não se beneficiou do empréstimo.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 30098144, nota-se que realmente foram descontados da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 8-829281894/18.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Desse modo, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Além disso, do julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)1.
Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de nº 8-829281894/18, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. c) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21. -
22/11/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2021 17:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 15:49
Juntada de petição
-
21/08/2021 11:37
Juntada de petição
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10/08/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 08:57
Juntada de diligência
-
29/07/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 21:09
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 08:30 Vara Única de Paraibano .
-
11/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:02
Juntada de petição
-
03/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 03:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800236-44.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUIS RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, tenho por bem delimitar a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) responsabilidade civil do requerido a indenizar o autor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos; ii) inexistência do débito decorrente do empréstimo sobre a Reserva de Cartão de Crédito – RMC. Determino a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, tendo em vista que todas as providências processuais foram tomadas, tenho por bem designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2021, às 08h:30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial. Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Considerando que as partes já se encontram habilitadas por advogados, publique-se para ciência.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
28/02/2021 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 22:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 08:30 Vara Única de Paraibano.
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12/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:46
Conclusos para decisão
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11/11/2020 11:46
Juntada de Certidão
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25/09/2020 05:06
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 24/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 01:09
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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