TJMA - 0800270-19.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 10:10
Transitado em Julgado em 08/07/2021
-
12/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:35
Juntada de Alvará
-
09/08/2021 18:31
Juntada de Alvará
-
27/07/2021 09:07
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2021 09:20
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:23
Juntada de petição
-
11/07/2021 23:09
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:56
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 08/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:49
Juntada de Ato ordinatório
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29/06/2021 13:12
Juntada de petição
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17/06/2021 02:14
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2021 18:31
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 17:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 09:30 Vara Única de Paraibano .
-
11/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 17:09
Juntada de petição
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04/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
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03/05/2021 17:52
Juntada de petição
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02/03/2021 03:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800270-19.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOANICE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada.
No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões processuais pendentes, tenho por bem delimitar a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) responsabilidade civil do requerido a indenizar o autor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos; ii) inexistência do débito decorrente do empréstimo sobre a Reserva de Cartão de Crédito – RMC.
Determino a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, posto que todas as providências processuais foram tomadas, tenho por bem designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2021, às 09h:30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial. Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%. Considerando que as partes já se encontram habilitadas por advogados, publique-se para ciência.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
28/02/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 22:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 09:30 Vara Única de Paraibano.
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12/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 22:19
Conclusos para decisão
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03/12/2020 22:19
Juntada de Certidão
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29/09/2020 06:23
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 28/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 01:21
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 08:12
Juntada de Certidão
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02/09/2020 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2020 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2020 16:12
Conclusos para decisão
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22/04/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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