TJMA - 0800704-05.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 07:15
Juntada de petição
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02/10/2021 01:00
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 11:14
Juntada de termo
-
30/09/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800704-05.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: BRUNA KAMILA COSTA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115, JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
29/09/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 13:34
Juntada de Alvará
-
28/09/2021 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2021 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 08:26
Juntada de termo
-
27/09/2021 21:17
Juntada de petição
-
27/09/2021 10:24
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800704-05.2020.8.10.0008 PJe Requerente: BRUNA KAMILA COSTA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115, JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Considerando a juntada de comprovante de depósito judicial pela parte requerida (ID's 51777269 e 51777270), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC -
21/09/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:19
Juntada de petição
-
14/07/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:00
Decorrido prazo de 7 VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:40
Decorrido prazo de BRUNA KAMILA COSTA SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/04/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 11:02
Conta Atualizada
-
08/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 13:07
Conclusos para despacho
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08/04/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 16:55
Juntada de termo
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25/03/2021 04:37
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:19
Juntada de petição
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800704-05.2020.8.10.0008 PJe Requerente: BRUNA KAMILA COSTA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927, JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130, ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 22 de março de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
22/03/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 08:51
Juntada de Ato ordinatório
-
22/03/2021 08:51
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 03:41
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 03:41
Decorrido prazo de BRUNA KAMILA COSTA SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800704-05.2020.8.10.0008 PJe Requerente: BRUNA KAMILA COSTA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927, JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - MA18130, ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cujas partes acima indicadas, estão devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é usuária dos serviços da requerida através do telefone fixo (98) 3253-1686, custando em média R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos), o qual começara a apresentar problema de chiado constante e, supondo fosse relacionado ao aparelho, trocou-o por outro, contudo, o defeito persistira, acrescentando que após diversas tentativas de resolução da questão junto à empresa de telefonia, acionara o Procon.
Informa que naquele órgão fora formalizado acordo entre as partes, em que a requerida se comprometeu a efetuar o reparo na linha e a cancelar as faturas em aberto, referentes aos meses de abril de 2014, no valor de R$ 0,01 (um centavo) e setembro de 2015, no valor de R$ 14,62 (quatorze reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 dias úteis, além de creditar o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a ser abatido nas contas futuras, a partir de novembro de 2015.
Afirma que, em razão do acordo, a autora teria direito à suspensão dos pagamentos das faturas por cerca de 24 meses, utilizando o crédito fornecido a cada 30 (trinta) dias, o que não aconteceu, pois pagara várias faturas que deveriam estar abrangidas pelo acordo, quais sejam: outubro/2016, no valor de R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos); de novembro de 2016, no valor de R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos); de janeiro/2017, no valor de R$ 13,73 (treze reais e setenta e três centavos); de julho/2017, no valor de R$ 14,62 (quatorze reais e sessenta e dois centavos); de agosto de 2017, no valor de R$ 14,62 (quatorze reais e sessenta e dois centavos); de setembro/2017, no valor de 15,63 (quinze reais e sessenta e três centavos); de outubro/2017, no valor de R$ 14,62 (quatorze reais e sessenta e dois centavos); de novembro/2017, no valor de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) e de dezembro/2017, no valor de R$ 14,62 (quatorze reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$ 131,74 (cento e trinta e um reais e setenta e quatro centavos).
Assevera que teve seus serviços telefônicos suspensos sem nenhum aviso e por várias vezes buscara meios para solucionar seu problema, com atendimentos registrados sob protocolos nº 20.***.***/5797-98 e 2019101853229 e que a requerida teria passado a oferecer internet de fibra sempre que ela - parte autora - solicitava o religamento de sua linha telefônica com intuito de resolver sua situação.
Aduz ainda que utilizava o seu número fixo para uso profissional como manicure e embora a requerida alegasse a ativação do terminal fixo, tal situação não acontecera e, apesar da desativação da sua linha, recebeu cobranças pelas contas de novembro/2019, março/2020 e abril/2020, respectivamente, nos importes de R$ 15,05, R$ 15,06 e R$ 15,04, resultando em R$ 45,15 (quarenta e cinco reais e quinze centavos).
Dessa forma, requer a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Em contestação, a requerida alega que houve o devido reparo técnico do serviço da autora, o primeiro em 11/01/2020 e, o segundo, em 10/02/2020, juntando as telas “Histórico de Ocorrência de Reclamações”, nas datas citadas, constando a solicitação da autora na primeira, bem como que após apuração no seu sistema interno, houve o abatimento nas faturas reclamadas referentes a meses entre 2014 e 2015, aditando que a linha fixa da autora, (98) 325-1686, fora cancelada desde 11/06/2020 por inadimplência, inexistindo operação irregular.
Defendeu a sua não responsabilização civil e requereu a improcedência dos pedidos elencados na peça exordial.
O presente caso trata-se de relação de consumo, devendo ser dirimido através das normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, verificada a vulnerabilidade do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, que trata da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, percebe-se que quanto à alegação da requerida de que teria feito o conserto na linha fixa da autora e posteriormente a cancelou por inadimplência, juntando telas específicas para tanto, vê-se que apenas colacionou imagens do seu sistema interno, as quais não são indenes de questionamento e aptas a desconstituir o direito da autora, eis que produzidas unilateralmente.
Quanto ao argumento de que houve o abatimento referente a meses entre 2014 e 2015, enleia-se o mesmo raciocínio do parágrafo anterior, com o adendo de que foram as faturas específicas de abril/2014 e setembro/15, e não no período compreendido entre os referidos anos, como quer fazer crer a parte requerida.
Por outra senda, a parte autora logrou êxito em confirmar suas alegações mediante apresentação das faturas de consumo de 09/2016, 10/2016 e 12/2016 e 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, 10/2017 e 11/2017, com os respectivos comprovantes de pagamento, contendo as cobranças as quais não concorda e afirma serem indevidas, que somam o valor de R$ 117,12 (cento e dezessete reais e doze centavos).
Diante disso, caberia à requerida fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apresentado comprovação de que tais cobranças eram devidas, no entanto, não o fez, limitando-se a apresentar possíveis créditos, incertos.
Assim, chega-se à conclusão de que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois não comprovou que as cobranças contestadas pela autora são devidas.
Por outro lado, conclui-se que ao não incluir nos seus sistemas as deduções, especificando referidas franquias, a requerida passou a cobrar o valor normal do plano, com pequenos acréscimos de valores acima ou abaixo, como se regulares fossem as cobranças dos serviços, o que não impediu ainda que a demandante sofresse a suspensão do fornecimento dos serviços da sua linha telefônica fixa.
Considerando que as cobranças feitas pela requerida foram indevidas, deve a requerente ser ressarcida em dobro dos valores despendidos, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Desse modo, a requerente faz jus a ser ressarcida da quantia paga vez que há provas nos autos do pagamento de faturas cujos valores deveriam estar compreendidos no crédito concedido no acordo então realizado junto ao Procon para o período especificado.
A requerente logrou êxito em comprovar a cobrança de 09 (nove) faturas com os respectivos comprovantes de pagamento, nas quais não consta referência ao crédito acordado com a requerida, cujo valor alcança o total de R$ 117,12 (cento e dezessete reais e doze centavos), que em dobro, perfaz o montante de R$ 234,24 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
O art. 14 do CDC, afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. No presente caso, não há dúvida de que o dano moral resta configurado, haja vista que as cobranças feitas à autora, além de configurar falha na prestação de serviço, geraram transtorno que extrapola o limite da normalidade, a ensejar lesão imaterial passível de compensação, não se tratando de mero inadimplemento contratual.
Tem-se ainda no artigo 186 do Código Civil c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos, ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação.
Com isso, CONDENO a requerida a pagar à autora, a título de repetição de indébito o valor de R$ 234,24 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), já em dobro, devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Por fim, CONDENO a requerida a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente (INPC) na forma da súmula 362 do STJ, e juros (1% ao mês) a contar da citação, que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
02/03/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2020 15:57
Juntada de petição
-
27/11/2020 12:49
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
06/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/11/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/11/2020 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:23
Conclusos para despacho
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13/10/2020 16:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/10/2020 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
09/10/2020 17:17
Juntada de contestação
-
29/09/2020 01:55
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2020 14:55
Audiência Conciliação redesignada para 13/10/2020 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/09/2020 14:54
Juntada de Certidão
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16/09/2020 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
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18/08/2020 14:34
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/08/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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