TJMA - 0800292-77.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 11:12
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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09/09/2021 07:57
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:57
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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16/08/2021 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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14/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 09:47
Homologada a Transação
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22/07/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 17:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:56
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 09:16
Juntada de petição
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17/06/2021 02:14
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2021 18:34
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 17:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 11:10 Vara Única de Paraibano .
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11/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:32
Juntada de petição
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04/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
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02/03/2021 03:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800292-77.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada.
Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, conforme consolidado na jurisprudência[1], o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo.
Sendo assim, a preliminar de prescrição não merece acolhimento, pois as parcelas do empréstimo questionado por meio da presente demanda, ainda estão sendo descontadas no benefício previdenciário da parte autora. Inexistindo outras questões processuais pendentes, tenho por bem delimitar a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) responsabilidade civil do requerido a indenizar o autor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos; ii) inexistência do débito decorrente do empréstimo sobre a Reserva de Cartão de Crédito – RMC. Determino a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando que todas as providências processuais foram tomadas, tenho por bem designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2021, às 11h:10min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial. Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%. Considerando que as partes já se encontram habilitadas por advogados, publique-se para ciência.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] Processo n° 0002451-50.2018.8.16.0000 (1746707-5).
Relator: Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. -
28/02/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 22:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 11:10 Vara Única de Paraibano.
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12/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 19:14
Conclusos para decisão
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10/10/2020 03:56
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:42
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:41
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:41
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 01/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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11/09/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 15:49
Juntada de Certidão
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07/05/2020 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2020 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2020 18:07
Conclusos para decisão
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28/04/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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