TJMA - 0800153-28.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 14:09
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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22/03/2022 12:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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07/02/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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02/02/2022 15:59
Juntada de petição
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24/01/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:52
Juntada de Alvará
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20/09/2021 14:52
Juntada de Alvará
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14/09/2021 11:43
Juntada de petição
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04/09/2021 19:36
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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01/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800153-28.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: VALDOMIR MENDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA D E S P A C H O Considerando que o Requerido realizou depósito voluntário, intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, para querendo, no prazo 05 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526 §1° do CPC/2015.
Em caso de concordância ao valor depositado, determino a expedição do alvará judicial em nome da parte autora e de seu patrono, mediante prévio recolhimento do valor das custas do selo.
Intimando para levantamento.
Ademais, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Por derradeiro, determino que a Secretaria calcule as custas finais e, em seguida, intime-se a parte requerida para o pagamento, caso ainda não o tenha feito, sob pena de inscrição na dívida ativa pelo FERJ.
Após e, nada mais havendo o que ser decidido, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
23/08/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:44
Expedido alvará de levantamento
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17/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
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06/08/2021 16:36
Juntada de petição
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01/08/2021 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:40
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
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21/07/2021 15:01
Juntada de petição
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24/06/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 16:06
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2021 18:33
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 17:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 10:50 Vara Única de Paraibano .
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11/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:09
Juntada de petição
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04/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:54
Juntada de petição
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03/05/2021 11:53
Juntada de petição
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02/03/2021 03:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800153-28.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: VALDOMIR MENDES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, tenho por bem delimitar a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) responsabilidade civil do requerido a indenizar o autor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos; ii) inexistência do débito decorrente do empréstimo sobre a Reserva de Cartão de Crédito – RMC.
Determino a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, haja vista que todas as providências processuais foram tomadas, tenho por bem designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2021, às 10h:50min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Considerando que as partes já se encontram habilitadas por advogados, publique-se para ciência.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
28/02/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 22:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 10:50 Vara Única de Paraibano.
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12/02/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 11:37
Conclusos para decisão
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04/12/2020 11:36
Juntada de Certidão
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05/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 08:57
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 19/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 17:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:05
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 14:54
Juntada de Certidão
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20/08/2020 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 16:56
Juntada de diligência
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13/08/2020 21:29
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2020 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2020 17:23
Conclusos para despacho
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24/04/2020 17:50
Juntada de petição
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03/04/2020 20:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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