TJMA - 0803297-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 08:20
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:46
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS CASTELO BRANCO em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 11:27
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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09/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803297-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELCILENE MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MARTINS CASTELO BRANCO - MA9836 REU: UNICEUMA SENTENÇA: CELCILENE MARQUES DOS SANTOS CASTELO BRANCO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor de UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, todos qualificados.
Em decisão de ID 41585856 não foi concedida a tutela antecipada.
Em evento de nº 41876247 a parte autora informa que não tem interesse no prosseguimento do processo, requerendo, ao final, a desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte suplicada não foi citada.
Relatados.
Decido.
Lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade, face ao benefício da assistência judiciária aqui concedido.
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
05/03/2021 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 21:43
Extinto o processo por desistência
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03/03/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 23:17
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 23:13
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/03/2021 13:21
Juntada de petição
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02/03/2021 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2021 17:19
Conclusos para decisão
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29/01/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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