TJMA - 0803778-07.2021.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:59
Juntada de apelação
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2025 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2025 07:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:09
Juntada de petição
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:54
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:28
Juntada de contestação
-
19/09/2023 07:38
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO Nº 0803778-07.2021.8.10.0049 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR REQUERIDO: MARIA JOSE FERNANDES PORTO ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: LAERCIO SERRA DA SILVA (OAB 9447-MA) Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “O interesse processual deve ser analisado sob diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a utilidade ou adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Quando se trata de embargos à execução, estes são utilizados somente na execução de título extrajudicial, bem como em execuções contra a Fazenda Pública.
O erro grosseiro obsta a aplicação do princípio da fungibilidade.
Assim, diante da inadequação da via eleita, rejeito os embargos à execução opostos pela parte executada e determino por conseguinte, a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta dias) requerer o que entender de direito para fins de execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sábado, 16 de Setembro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 122085 -
16/09/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 11:06
Outras Decisões
-
19/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:25
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:51
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
16/03/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Nº 0803778-07.2021.8.10.0049 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR REQUERIDO: MARIA JOSE FERNANDES PORTO ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: LAERCIO SERRA DA SILVA (OAB 9447-MA) Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma e, por essa razão, devem ser opostos em autos apartados, nos termos do art. 914, §1° do CPC, aplicado de maneira subsidiária à lei 6.830/80.
Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias sanar o vício, corrigindo o procedimento, distribuindo por dependência e em apartado, com cópias das peças processuais relevantes, sob pena de rejeição da peça, sem apreciação do mérito.
No mesmo prazo acima, deverá o embargante garantir o juízo, como exigido no art. 16, §1° da Lei 6.830/80, ou comprovar inequivocamente a impossibilidade de garantir, sob pena de não recebimento dos presentes embargos.
Ressalte-se que o deferimento da justiça gratuita não é suficiente para afastar a necessidade de garantir o juízo, sendo necessário cumprir a exigência disposta na lei especial.
Paço do Lumiar, 19 de dezembro de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 122085 -
07/02/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES PORTO em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:29
Juntada de petição
-
07/04/2022 18:11
Juntada de petição
-
24/02/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:07
Juntada de Mandado
-
17/12/2021 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008006-76.2019.8.10.0001
Estado do Maranhao
Antonio Martins Viegas
Advogado: Eunice Fernandes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2019 14:30
Processo nº 0004546-37.2014.8.10.0040
Banco Pan S.A.
Antonia Leite da Silva
Advogado: Karuza Castro de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 09:46
Processo nº 0004546-37.2014.8.10.0040
Banco Pan S/A
Antonia Leite da Silva
Advogado: Karuza Castro de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2014 00:00
Processo nº 0800104-95.2023.8.10.0131
Roberto Teodoro dos Santos Junior
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Aldeao Jorge da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 16:50
Processo nº 0800104-95.2023.8.10.0131
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Roberto Teodoro dos Santos Junior
Advogado: Aldeao Jorge da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:52