TJMA - 0800492-79.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:41
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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12/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800492-79.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA APARECIDA COELHO DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria Aparecida Coelho de Sá, em face de Banco do Brasil S.A, devidamente qualificado nos autos.
O despacho proferido ID 87049673, determinou a emenda a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome da autora ou comprovar documentalmente sua relação com o(a) titular do comprovante anexado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora, contudo, não cumpriu as diligências requisitadas durante o prazo determinado, conforme costa da Certidão de ID 91069793.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
A petição inicial é considerada como o ato jurídico-processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, além de ser o ato por intermédio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. É ato introdutório do processo, ao qual os demais irão se seguir e manter estreita correlação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito.
No dizer de Humberto Theodoro Júnior: “O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio” (THEODORO JÚNIOR, 2000:313).
Desta feita, é imperioso que a petição inicial atenda aos requisitos elencados pela lei processual, sob pena de ser indeferida.
No caso dos autos, a inicial apresentou vícios quanto os pressupostos da ação, ocasião em que fora oportunizado, no prazo de 15 (quinze) dias, para proceder às devidas providências, conforme despacho ID 87049673.
No entanto, tais diligências não foram cumpridas até o momento, conforme costa da Certidão de ID 91069793.
Ressalto que, levando em consideração a competência do magistrado em fiscalizar o processo, considero que a necessidade de apresentação de comprovante de residência é admitida desde que haja justificação plausível e, no caso dos autos, tais exigências se fazem necessárias tendo em vista o aumento de demandas nesta comarca que tratam da mesma matéria e com petições iniciais idênticas.
Lembro que foi oportunizado não só a juntada de um novo comprovante de residência, mas de algum outro documento que comprove a relação do autor com o titular do comprovante anexado.
Nesse diapasão, verifica-se que o autor não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
Desse modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial, conforme determinação do art. 485, I do CPC.
Decido.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Honorários indevidos, ante a ausência de citação.
Intime-se por publicação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
16/05/2023 18:39
Juntada de petição
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16/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:25
Indeferida a petição inicial
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28/04/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:01
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS COSTA COELHO em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800492-79.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA APARECIDA COELHO DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de comprovante de residência no corpo do presente processo, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprove documentalmente sua relação com o(a) titular do comprovante eventualmente anexado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
07/03/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 21:34
Conclusos para decisão
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01/03/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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