TJMA - 0810895-28.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:01
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVEIRA COLACO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:01
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA BARROS VILACA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:47
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:46
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 15:42
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:42
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:42
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA BARROS VILACA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:42
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVEIRA COLACO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:42
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 11:09
Declarada decadência ou prescrição
-
15/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:43
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA BARROS VILACA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:43
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:43
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVEIRA COLACO em 21/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 04:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA BARROS VILACA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVEIRA COLACO em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 11:08
Juntada de petição
-
05/12/2023 10:56
Juntada de petição
-
05/12/2023 03:37
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVEIRA COLACO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:55
Juntada de petição
-
01/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810895-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTH COELHO BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A, MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947 REU: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ELIZABETH PORCELANATO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A, JOAO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO - MA26390 Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
26/10/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:00
Juntada de contestação
-
20/09/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 03:02
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVEIRA COLACO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:02
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810895-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTH COELHO BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A, MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947 REU: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ELIZABETH PORCELANATO S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por ALBERTH COELHO BRAGA em face de POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ELIZABETH PORCELANATO S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a requerente que efetuou compra junto ao demandado referente ao piso porcelanato classe A, da marca ELIZABETH PORCELANATO S/A, no importe de R$3.637,21 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos).
Contudo, relata que quando do assentamento do piso pelo profissional, foi verificado que tratava-se de produto diverso daquele adquirido, apresentando manchas pela superfície do porcelanato.
Diante o exposto, ajuizou a presente demanda requerente, em sede de antecipação de tutela, que os requeridos sejam compelidos substituir o produto. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás. É cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente a existência de prova inequívoca apta a convencer este juízo da probabilidade do direito alegado Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que, de fato, existem manchas no piso fixado na residência do demandante, conforme se vê nos Ids. 88304729, 88304728 e 88304726.
Entretanto, em apreciação sumária ao acervo probatório, verifica-se que o inexiste qualquer documento idôneo, a exemplo de laudo técnico, que evidencie que o alegado defeito é oriundo de vícios ou outro motivo atribuível aos requeridos, o que torna inviável a concessão da antecipação de tutela nos termos pleiteados, ante a necessidade do contraditório e mesmo da dilação probatória do feito, principalmente porque tal pedido confunde- intrinsecamente ao mérito da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em avanço, considerando que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo do processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
01/06/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 04:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:57
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:01
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 23/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
15/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
04/04/2023 15:23
Juntada de petição
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810895-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTH COELHO BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ELIZABETH PORCELANATO S/A DESPACHO - Examinando a petição inicial verifica-se que a peça não foi instruída corretamente, uma vez que deixou de apresentar os requisitos estampados no Código de Processo Civil, uma vez que não indicou o endereço do requerido ELIZABETH PORCELANATO S/A, impossibilitando a triangularização da demanda.
Neste contexto, a nova sistemática processual civil exige que a inicial obedeça, também, aos requisitos estampados no art. 319, inciso II, do CPC/2015, in verbis: “Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Dito isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os requisitos acima estipulados, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, fata do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/04/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 22:47
Juntada de petição
-
21/03/2023 10:21
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810895-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALBERTH COELHO BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ELIZABETH PORCELANATO S/A DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Ademais, verifica-se que a inicial deve ser regularizada, eis que não foi instruída com instrumento procuratório outorgando poderes para o advogado signatário da inicial.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a inicial, acostando aos autos o instrumento procuratório com todos os elementos exigidos em lei sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 76, §1º, I, e parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, e para comprovar a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/02/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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