TJMA - 0800517-96.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:09
Juntada de petição
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23/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0800517-96.2023.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: CICERO DE SOUSA CARNEIRO PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação.
Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto.
OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA".
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
21/11/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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20/11/2023 12:47
Realizado cálculo de custas
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31/10/2023 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2023 17:51
Juntada de petição
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06/10/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 11:26
Juntada de diligência
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02/10/2023 18:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:20
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800517-96.2023.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: CICERO DE SOUSA CARNEIRO.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito.
A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará em nome do causídico.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ, o beneficiário não recolheu as devidas custas quanto ao Selo de Fiscalização Judicial.
Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 86459599, via sistema SISCONDJ, devendo ser deduzidas as custas, caso ainda não recolhidas.
Intime-se pessoalmente a parte para tomar conhecimento do levantamento dos valores.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento das custas finais, se pendente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
28/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 21:21
Juntada de petição
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21/07/2023 08:11
Juntada de petição
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26/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800517-96.2023.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: CICERO DE SOUSA CARNEIRO.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO.
Vistos etc., Recebo a emenda retro.
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
22/06/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2023 16:57
Juntada de petição
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15/06/2023 23:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800517-96.2023.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: CICERO DE SOUSA CARNEIRO.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO.
Vistos etc., A sentença de id. 89722288, já transitada em julgado, determinou "b) condenar a requerida a devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente posteriormente a 28/02/2018, inclusive eventuais havidos após o ajuizamento da ação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução".
Da análise do pedido de cumprimento de sentença de id. 94286743 e anexos, nota-se que o exequente pleiteia a repetição de indébito de período anterior ao consignado em sentença (a partir de 01.08.2016), logo, não há que se falar em deferimento do pedido nos termos até então pretendidos.
Assim, intime-se a parte exequente para emendar o pedido de cumprimento de sentença nos termos supra no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento, em interpretação análoga ao disposto no art. 321, caput e parágrafo único do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
12/06/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 17:36
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/06/2023 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2023 17:21
Juntada de petição
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09/06/2023 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2023 10:27
Juntada de petição
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16/05/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:08
Decorrido prazo de CICERO DE SOUSA CARNEIRO em 15/05/2023 23:59.
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21/04/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 22:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 12:56
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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11/04/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:49
Juntada de petição
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04/04/2023 10:04
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800517-96.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: CICERO DE SOUSA CARNEIRO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO.
Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
31/03/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:54
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800517-96.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: CICERO DE SOUSA CARNEIRO.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA).
REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 29 de março de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:50
Juntada de contestação
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09/03/2023 12:12
Juntada de petição
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02/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800517-96.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: CICERO DE SOUSA CARNEIRO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros.
DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar com as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Requer liminar para suspensão dos descontos tidos por indevidos.
Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
No que concerne à audiência de mediação, deve-se ponderar que, em casos como este, tratado nos autos, a experiência tem demonstrado o contrassenso de se designar sessões conciliatórias, cujo objetivo é dar celeridade à solução de conflitos, com a efetividade desse postulado, que tem prolongado, desnecessariamente, a tramitação destes processos, em desacordo com o art. 4º1 do CPC, mormente quando se constata, em grande parte das sessões conciliatórias que envolvem a parte requerida, a frustração das conciliações propostas, por flagrante ausência de interesse do(a) requerido(a) em formulá-las.
Assim, partindo desta premissa e considerando, também, que não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Eg.
TJMA, além de inexistir lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores neste juízo, com adarga nos arts. 165 e 334, § 1º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Saliento, por fim, que este juízo pode reavaliar a conveniência de sua designação em momento oportuno, conforme autoriza os art. 139 do CPC, ou ainda, que as partes poderão realizar acordos extrajudicialmente, a qualquer momento, trazendo-os aos autos para homologação.
Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022422155329000000080699318 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento Diverso 23022422155337700000080699319 3 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 23022422155347300000080699320 4.1 - EXTRATO ANUAL DE TARIFAS - 2021 Documento Diverso 23022422155357300000080699321 4.2 - EXTRATO ANUAL DE TARIFAS - 2020 Documento Diverso 23022422155364900000080699322 5 - PROCURAÇÃO Documento Diverso 23022422155374000000080699323 6 - MEMÓRIA DE CÁLCULO Documento Diverso 23022422155384700000080699324 7 - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO Documento Diverso 23022422155393900000080699325 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos realizado, devendo juntar cópia do extrato bancário que ateste os descontos/pagamentos, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias..
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
João Lisboa(MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara 1.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
01/03/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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