TJMA - 0803320-46.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:49
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:31
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 10:43
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803320-46.2023.8.10.0040 (autos principais nº 0817540-83.2022.8.10.0040) Pedido de revogação de prisão preventiva Requerente: Igo Azevedo lbuquerque Tipificação penal: art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, “caput”, do Código Penal Decisão indeferindo pedido da Defesa de revogação de prisão preventiva A Defesa constituída do requerente/réu Igo Azevedo lbuquerque, denunciado nos autos principais nº 0817540-83.2022.8.10.0040, sustenta a revogação da custódia preventiva diante da inexistência dos seus requisitos e/ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (id 85277597).
O Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento da revogação da prisão cautelar (id 86399644). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 312 do CPP, os pressupostos para decretação da prisão preventiva são a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, enquanto que os fundamentos são a necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Diante de elementos concretos para a decretação da prisão, tanto em relação aos indícios de autoria quanto à materialidade dos crimes, na audiência de custódia, converteu-se a prisão flagrancial em preventiva para garantir a ordem pública.
Pois, verifica-se que o réu Igo Azevedo lbuquerque é acusado de ter sido flagrado na posse de 25kg (vinte e cinco quilos) de maconha prensada e mais 03 (três) balanças de precisão.
Além disso, Igo Azevedo lbuquerque figura no polo passivo de 07 (sete) processos criminais: autos de nº 11-21.2021.8.10.0040, 0800577-19.2022.8.10.0040, 1312-37.2020.8.10.0040, 145-82.2020.8.10.0040, 2389-18.2019.8.10.0040, 95-61.2017.8.10.0040 e 3671-96.2016.8.10.0040.
Ou seja, ainda persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
De maneira que também vislumbro risco à sociedade a liberdade de Igo Azevedo lbuquerque.
Por tudo que foi exposto, descabida a substituição da prisão por alguma das medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Isso posto, com base no art. 311, art. 312 e art. 313, inciso “I”, do Código de Processo Penal, no objetivo de garantir a ordem pública, indefiro pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva do acusado Igo Azevedo lbuquerque, por ainda estarem presentes os requisitos da custódia cautelar em questão.
Intime(m)-se e/ou oficie(m)-se, esclarecendo novamente que a Defesa é promovida por Advogado constituído.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal -
01/03/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 10:19
Outras Decisões
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28/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:14
Juntada de petição
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22/02/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:43
Juntada de petição
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08/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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