TJMA - 0804591-45.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:02
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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05/12/2023 16:26
Juntada de petição
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20/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:53
Juntada de termo
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06/11/2023 13:15
Juntada de termo
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31/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:57
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0804591-45.2022.8.10.0034 Parte Exequente: MOISES ALVES DOS REIS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ALVES DOS REIS NETO - MA7654 Parte Executada: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Defiro o pedido de sequestro dos RPVs não pagos dentro do prazo legal.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
23/10/2023 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:05
Juntada de termo
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22/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:41
Juntada de petição
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09/06/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 23:48
Juntada de Ofício
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30/05/2023 15:11
Juntada de petição
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11/05/2023 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 23:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:32
Juntada de petição
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03/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804591-45.2022.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: MOISES ALVES DOS REIS NETO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ALVES DOS REIS NETO - MA7654 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS , A SEGUIR TRANSCRITO(A): (...)intime-se a PARTE CREDORA a atualizar seu crédito, mediante a juntada de demonstrativo atualizado e discriminado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.(...) -
01/05/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 16:15
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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19/04/2023 18:23
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:33
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/04/2023 15:47
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2023 15:16
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804591-45.2022.8.10.0034 REQUERENTE: MOISES ALVES DOS REIS NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MOISES ALVES DOS REIS NETO - MA7654 REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução de honorários advocatícios que lhe move MOISES ALVES DOS REIS NETO, aduzindo, em resumo: (a) necessidade de comprovação do trânsito em julgado; (b) nulidade da execução, argumentando a inexigibilidade da obrigação por não ter sido cientificado acerca das condenações ao pagamento de honorários advocatícios à parte exequente pela sua atuação como defensor público dativo; (b) que seja aplicado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários dativos.
Firme em tais alegações, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos com a consequente extinção da execução.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há como se acolher a presente impugnação.
Primeiramente acentuo que sequer fora deferida a justiça gratuita ao demandante, sendo adotado o procedimento da Lei dos Juizados da Fazenda Pública com a condenação em custas e honorários de acordo com essa lei, conforme decisão de ID nº 76107779.
Em continuidade, e dispensável a intimação do Estado quanto as sentenças condenatórias de pagamento de honorários aos advogados dativos, já que sua citação/intimação levada a efeito na presente execução se mostra suficiente a garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme se extrai dos seguintes precedentes jurisprudenciais, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO QUANTO A SENTENÇA, POIS SERÁ EXERCIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. "Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo , nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca . 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009".
A citação no processo de execução é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88.
Ademais, a obrigação do Estado no pagamento de honorários advocatícios, como restou antes consignado, decorre de previsão legal (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º), sendo desnecessária sua participação no processo que deu origem à decisão, que serviu de título executivo à execução.
Finalmente destaco que inexiste o periculum in mora sustentado pelo Recorrente, conforme julgado colacionado de outro colegiado, pois a ausência de Defensoria Pública na Comarca é fato suficiente para descaracterizar o requisito da urgência.
CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0002231-63.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000917-39.2010.8.08.0044.
RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO: LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA.
RECORRIDO: DORISMAR MARTINS MASIERO.
ADVOGADO: GUILHERME MARTINS MASIERO.
MAGISTRADO: ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL.
ACÓRDÃO EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DECISÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
INTIMAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
DECRETO ESTADUAL Nº 2.821⁄2011.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
REDUÇÃO DO VALOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1.
Em se tratando de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, ¿não se verifica nenhuma nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa e contraditório pela ausência de intimação do Estado na fase de conhecimento, quando da sentença condenatória, devendo ser observados tais princípios pela intimação do representante estatal tão somente quando da fase de execução. ¿ (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *01.***.*00-64, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 27⁄01⁄2016, Data da Publicação no Diário: 17⁄02⁄2016) 2.
O Decreto Estadual nº 2.821-R⁄2011 é ato normativo destinado à regulamentação de órgão do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo (Secretaria da Fazenda) e não vincula o Judiciário quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios devidos pelo Estado aos defensores dativos, os quais devem ser fixados com base nos parâmetros de equidade expressos no ordenamento jurídico processual.
Precedentes do TJES. 3.
O Estado, ao opor embargos à execução, deve juntar elementos suficientes para a análise dos atos praticados pelo defensor dativo.
A simples alegação de excesso na fixação dos honorários advocatícios em favor deste, sem que se possa analisar sua atuação, não é suficiente para reduzir a condenação impugnada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 21 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator (TJ-ES - APL: 00009173920108080044, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2016) Assim, acertada a nomeação do parte exequente para funcionar como defensor(a) dativo(a) nos processos discriminados na inicial da execução, assim como a verba honorária por sua atuação, não merecendo prosperar a alegação de nulidade da execução por inexigibilidade da obrigação.
A jurisprudência do nosso egrégio tribunal estadual ensina.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, § 1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§ 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) Ainda, mesmo existindo Defensoria Pública na Comarca, sabe-se que referida instituição está longe de alcançar o número de Defensores Públicos que atendam à demanda judicial.
Nesta senda o juiz diante das necessidades da devida prestação jurisdicional estava autorizado pelo ordenamento jurídico a nomear advogado dativo para defesa de réu necessitado que não possa arcar com os custos dos honorários de advogado, como ocorreu nos autos em que a exequente laborou.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal, o direito à percepção do crédito.
Ademais, diferentemente dos honorários de sucumbência, o valor fixado como honorários do Defensor Dativo não se altera ainda que a sentença seja reformada, portanto, desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que se tornem exigíveis" (TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 1.123.402-5, Rel.
Des.
Leonel Cunha, j. em 12.11.2013)."(TJPR - AP nº 1297468-2.
Rel.
Des.: Adalberto Jorge Xisto Pereira. 5ª Câmara Cível.
J.: 16/06/2015.
DJ: 1597 02/07/2015).
Desta forma, na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária, portanto, mostram-se suficientes para o ajuizamento da lide executiva, as certidões extraídas dos processos em que foram fixados os respectivos honorário.
Note-se ainda que a ausência da informação na certidão acerca do trânsito em julgado da sentença, não a torna inexigível, ilíquida e incerta.
Por fim, cumpre asseverar que os honorários advocatícios aqui pretendidos foram fixadas em valores razoáveis e proporcionais para o serviço, tendo como referência a tabela da Ordem, de forma que o não pagamento constituiria verdadeira hipótese de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Frise-se que referida tabela, conforme bem apontado pelo próprio executado, apenas estabelece os valores mínimos a título de honorários advocatícios, de modo que não vincula o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada em caso de nomeação de defensor dativo.
Acrescento ainda que o ora executado impugnou de maneira genérica os valores apresentados pelo exequente, deixando ainda de apontar especificamente o excesso na execução e qual seria o valor correto, ônus que lhe incumbia, razão pela qual entende-se que as outras matérias encontram-se preclusas, pois não arguidas no momento oportuno, não se justificando a remessa dos autos à Contadoria.
Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC.
Por fim, esclareço que nos processos afetos aos Juizados Especiais, como na espécie, há regra própria para fixação da sucumbência.
Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099 /95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Assim, na forma do supracitado artigo, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido.
No primeiro grau, não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Destarte, a norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Por sua vez o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 prevê a aplicação subsidiária aos processos sob o rito do Juizado da Fazenda, a lei 9.099/95.
Isto posto, com base nos fundamentos acima, NÃO ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO.
Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sem honorários de sucumbência e de honorários cumprimento de sentença já que o feito tramitou pelo rito do Juizado, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a PARTE CREDORA a atualizar seu crédito, mediante a juntada de demonstrativo atualizado e discriminado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Feita a referida juntada, intime-se o executado a se manifestar sobre os referidos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após o decurso do aludido prazo, caso não haja manifestação do executado, ou seja aceito o valor cobrado, resta desde logo homologado os cálculos juntados pela parte autora, hipótese em que deve a secretaria expedir a competente requisição de pequeno valor no importe indicado no cálculo acostado na inicial.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses após a expedição do RPV (art. 535, § 3º, inciso II do NCPC), sem informação de quitação, intime-se o executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 6º, da CF).
Caso haja impugnação ao valor atualizado, retornem-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Codó-MA, data do sistema.
ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
28/02/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 18:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/01/2023 04:34
Decorrido prazo de MOISES ALVES DOS REIS NETO em 13/10/2022 23:59.
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05/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:23
Juntada de petição
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25/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
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25/10/2022 08:53
Juntada de termo
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25/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:57
Juntada de petição
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25/09/2022 14:33
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 00:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOISES ALVES DOS REIS NETO - CPF: *53.***.*47-20 (EXEQUENTE).
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02/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:59
Juntada de termo
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02/08/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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