TJMA - 0802648-50.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 12:36
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – ESTADO DE MARANHÃO PROCESSO: 0802648-50.2022.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA ADVOGADOS: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADA: TAMIRES SALES ABREU LISBOA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vislumbro que nesta fase processual, o demandante vem aos autos informar que as partes entabularam transação extrajudicial (ID 92104956).
Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido.
Destarte, a sentença de mérito alcança a sua finalidade social e satisfatória.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, EXTINGO OS AUTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO segundo inteligência do art. 487, inciso II, alínea “a”, CPC/15.
Cancele-se a audiência designada.
Custas iniciais e honorários advocatícios dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado e certificado, dissipe os autos do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 15 de maio de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
15/05/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 20:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/06/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/05/2023 16:21
Homologada a Transação
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14/05/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:31
Juntada de petição
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14/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0802648-50.2022.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 41, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANDREIA, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Telefone(s): (98)3235-5206 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : TAMIRES SALES ABREU LISBOA Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 41, Condomínio Residencial Andreia, Bloco 09, Apto 105, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 12/06/2023 10:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110115564742500000074354445 1 INICIAL AÇÃO DE COBRANÇA COND_ANDREIA X TAMIRES SALES ABREU LISBOA Petição 22110115564747600000074354446 2 PROCURAÇÃO_COND ANDREIA Procuração 22110115564754800000074354447 3 CONVENÇÃO COND_ANDREIA Documento Diverso 22110115564772300000074354451 4 REGIMENTO INTERNO COND RESIDENCIAL ANDREIA Documento Diverso 22110115564803500000074354452 5 CNPJ_ COND ANDREIA Documento Diverso 22110115564819900000074354453 6 ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO_COND RESIDENCIAL ANDREIA Documento Diverso 22110115564827500000074354457 7 DOC IDENTIFICAÇÃO SÍNDICA COND ANDREIA Documento Diverso 22110115564849400000074354459 8 ATA DE PREPOSTO E TAXAS - COND RESIDENCIAL ANDREIA Documento Diverso 22110115564858000000074354461 Certidão Certidão 22110308593594000000074397093 Citação Citação 22110418401599100000074577896 Certidão Certidão 23021310073374600000079918817 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 24 de fevereiro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/02/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 18:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/06/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2023 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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