TJMA - 0805991-62.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ISADORA DA COSTA SOARES em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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28/05/2025 14:58
Juntada de petição
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19/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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18/05/2025 11:08
Juntada de petição
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15/05/2025 13:06
Juntada de termo
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14/05/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 16:47
Outras Decisões
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08/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:03
Juntada de petição
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23/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:57
Juntada de petição
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12/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:00
Juntada de petição
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20/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:48
Juntada de petição
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18/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 08:45
Outras Decisões
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31/07/2024 10:31
Juntada de petição
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25/07/2024 21:17
Juntada de petição
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28/02/2024 23:26
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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13/02/2024 18:49
Juntada de petição
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08/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 15:37
Juntada de petição
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01/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
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01/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:06
Juntada de petição
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22/08/2023 17:49
Juntada de petição
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16/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805991-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA FREITAS DE MIRANDA RODRIGUES REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogados/Autoridades do(a) REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte autora informou descumprimento da liminar, uma vez que a requerida autorizou o uso de 22 (vinte e duas) doses de um total de 84 (oitenta e quatro) doses do fármaco Escetamina (ID 98324784).
Por sua vez, a requerida Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, inscrita no CNPJ n. 07.***.***/0001-32, informou que está cumprindo a decisão liminar e que não há como a requerida autorizar todos os frascos de uma vez, sob o argumento de que existe uma sistemática acerca do armazenamento da medicação, assim como a necessidade do Hospital-Dia, que seria a Unimed Natal, enviar a guia para autorização.
Disse, ainda, que já foram autorizados 24 (vinte e quatro) frascos no dia 01 de agosto de 2023 (ID 98629992).
Ocorre que, de acordo com a indicação médica (ID 84997994), o tratamento com Escetamina na dose de 84mg (3 dispositivos de 28mg) - em regime de Hospital-dia em Psiquiatria - a partir do segundo ao sexto mês, consistiria em: 2 a 3 frascos por sessão (a depender da resposta clínica), sendo 1 sessão por semana; total de frascos previstos: 84 frascos (por 6 meses de tratamento).
Desse modo, determino a intimação da parte autora para informar sobre a continuidade do tratamento nos moldes inicialmente indicados ou se houve alteração, conforme entendimento do médico assistente ou resposta clínica.
Com relação à requerida, Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o integral cumprimento da medida liminar, consoante prescrição médica (ID 84997994), sob pena de multa de R$-500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de agosto de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 02 -
14/08/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:28
Juntada de petição
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03/08/2023 11:32
Juntada de petição
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19/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2023 06:57
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:57
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:57
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:04
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:04
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:04
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:54
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:54
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:54
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:08
Juntada de petição
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26/06/2023 17:25
Juntada de petição
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23/06/2023 17:00
Juntada de petição
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22/06/2023 16:53
Juntada de Ofício
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17/06/2023 03:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:50
Juntada de diligência
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15/06/2023 09:13
Juntada de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805991-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA FREITAS DE MIRANDA RODRIGUES REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogados/Autoridades do(a) REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO Da análise dos autos, verifico que em 03 de fevereiro de 2023 foi concedida medida liminar determinando o custeio do FÁRMACO SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina), conforme solicitação do médico especialista (ID nº 84997994), fornecendo-lhe todos os materiais e insumos que foram solicitados por esse profissional da medicina e a internação hospitalar, caso seja necessário, até o efetivo restabelecimento da saúde da demandante (ID 84999702).
Em petição de ID 85101971, a requerente informa que apesar de estar internada no Instituto Sailly (Hospital Dia em Saúde Mental), na cidade de Natal/RN, a requerida não havia cumprido a determinação judicial e por esse motivo o tratamento com o medicamento SPRAVATO ainda não havia sido iniciado.
Considerando o descumprimento da medida liminar, este juízo, em decisão de ID 85178717, majorou a multa anteriormente imposta e determinou o imediato cumprimento.
Devidamente intimada, a parte ré Hospital das Clínicas do Piauí LTDA (IDs 85378105; 85379724; 85380883) se manteve inerte, gerando nova manifestação da requerente, desta vez, solicitando a inclusão da empresa UNIMED NACIONAL, CNPJ n° 02.***.***/0001-06 no polo passivo da ação.
Em decisão de ID 85764863, este juízo decidiu pela inclusão da requerida UNIMED NACIONAL no polo passivo e determinou que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas autorizasse e custeasse a utilização do fármaco Spravato (Cloridrato de Escetamina).
Devidamente citada (ID 86021581) a requerida Unimed Nacional manteve-se inerte, motivando nova manifestação por parte da requerente.
Em petição de ID 86357945, a requerente solicitou a majoração da multa em face da empresa Unimed Nacional e o bloqueio do valor fixado a título de astreintes em face da empresa Unimed Teresina, sendo R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais.
Decisão de ID 86612194, ante o descumprimento das decisões anteriores, majorou a multa da empresa Unimed Nacional e determinou o bloqueio nas contas da requerida Hospitais e Clínicas do Piauí S/S LTDA (Unimed Teresina), CNPJ 00.***.***/0001-65, no importe de R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Contestando a presente ação, a empresa Unimed Nacional alegou, em síntese, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido (ID 86985786) A requerida Unimed Teresina interpôs agravo de instrumento pleiteando a suspensão dos efeitos da decisão concessiva, entretanto, a decisão do juízo de 1º grau foi mantida inalterada (IDs 87097674; 87897428).
Ordem de bloqueio no valor de R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais nas contas da requerida Unimed Teresina (ID 87899905).
Em petição de ID 88651729, a requerida Unimed Teresina apresentou manifestação alegando o impedimento do bloqueio diante da ausência de intimação pessoal, e comprovante de depósito no valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de comprovação de cumprimento da obrigação de fazer (ID 88651730).
Réplica da requerente em ID 90413190.
Verifico que a parte autora relatou o sucessivo descumprimento das requeridas em petição de ID 94090080. É o que cabia relatar.
Diante do manifesto e reiterado descumprimento das partes requeridas, determino o imediato cumprimento da decisão de ID 84999702, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas autorizem e custeiem a utilização do fármaco Spravato (Cloridrato de Escetamina).
Intimem-se as requeridas para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o cumprimento da determinação.
Escoado o prazo, sem manifestação das requeridas, intime-se a requerente para acostar aos autos atestado médico e demonstrativo financeiro informando o valor para custeio integral do tratamento com a utilização do fármaco Spravato (Cloridrato de Escetamina).
Considerando o comparecimento espontâneo da requerida Hospitais e Clínicas do Piauí S/S LTDA (Unimed Teresina), CNPJ 00.***.***/0001-65, em 24 de março de 2023 (ID 88651729), suprida a alegada falta ou nulidade da citação e conforme determina o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, a partir desta data tem início o prazo para contestação.
Desta forma, esgotado o prazo para contestar, decreto a revelia da requerida Hospitais e Clínicas do Piauí S/S LTDA (Unimed Teresina).
Asim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, esclarecendo e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Certifique-se o cumprimento da ordem de bloqueio de ID 87899905.
Oficie aos Correios, para, no prazo de 03 dias encaminhar o Aviso de Recebimento – AR, cujo código de rastreamento é YA162241525BR.
Conforme artigo 189, III, do CPC, decreto o sigilo dos presentes autos, pelo que deve a Secretaria providenciar a inclusão no PJE.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 13 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís (10) 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
14/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 13:52
Outras Decisões
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07/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:28
Juntada de petição
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03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDRESSA FREITAS DE MIRANDA RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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20/04/2023 23:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 13/04/2023 06:00.
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20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 13/04/2023 06:00.
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19/04/2023 23:25
Juntada de petição
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19/04/2023 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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12/04/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2023 11:56
Juntada de petição
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15/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:26
Juntada de termo
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10/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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08/03/2023 23:36
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805991-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA FREITAS DE MIRANDA RODRIGUES REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Andressa Freitas de Miranda Rodrigues, neste ato representada pelo seu curador especial Wilson Manoel de Freitas Filho, em desfavor de Hospitais e Clínicas do Piauí S/S LTDA (Unimed Teresina), CNPJ 00.***.***/0001-65, e Central Nacional Unimed, CNPJ 02.***.***/0001-06, todos devidamente qualificados nos autos.Da análise dos autos, verifico que, devidamente intimada (ID 85295420) da decisão de majoração da multa, (ID 85178717) a primeira requerida, Hospitais e Clínicas do Piauí S/S LTDA (Unimed Teresina), manteve-se inerte.Posteriormente a Central Nacional Unimed passou a integrar o polo passivo da demanda, sendo a ela estendidos os efeitos da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID 84999702).
Contudo, devidamente intimada, conforme certidão de ID 86021595, esta requerida deixou transcorrer o prazo determinado sem qualquer manifestação.Ante o não cumprimento das decisões, a parte requerente pugna pela majoração da multa em face de Central Nacional Unimed e o bloqueio de R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativo às astreintes, em face de Hospitais e Clínicas do Piauí S/S LTDA (Unimed Teresina).Desta feita, considerando que ainda não houve o fiel cumprimento das decisões (IDs 84999702/85178717/85764863), nos termos do art. 139, IV,e 537, § 1°, ambos do CPC, determino:a) a majoração da multa diária para R$-10.000,00 (dez mil reais), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em face de Central Nacional Unimed, CNPJ 02.***.***/0001-06;b) o bloqueio nas contas da requerida Hospitais e Clínicas do Piauí S/S LTDA (Unimed Teresina), CNPJ 00.***.***/0001-65, no importe de R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);Por fim, indefiro, neste momento processual, o pedido de encaminhamento de cópias dos presentes autos ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência, uma vez que já estão sendo utilizadas por este Juízo as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das determinações.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2023Ana Célia SantanaJuíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís -
06/03/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:14
Juntada de contestação
-
28/02/2023 12:02
Outras Decisões
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24/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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23/02/2023 23:09
Juntada de petição
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16/02/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:41
Juntada de diligência
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16/02/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:40
Juntada de diligência
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15/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 16:25
Juntada de Mandado
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14/02/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:07
Juntada de petição
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09/02/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 10:29
Juntada de diligência
-
08/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:29
Outras Decisões
-
07/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:34
Juntada de petição
-
05/02/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 21:33
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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