TJMA - 0809231-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:35
Juntada de petição
-
05/07/2025 19:31
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 12/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:25
Juntada de petição
-
28/01/2025 07:33
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:27
Juntada de petição
-
07/01/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:46
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:46
Juntada de petição
-
12/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:31
Juntada de petição
-
26/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:51
Juntada de petição
-
09/07/2024 06:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/07/2024 06:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 12:09
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:01
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:10
Juntada de petição
-
22/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de OTAVIO JORGE ASSEF em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 15:12
Juntada de petição
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04/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:53
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:45
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809231-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANNAEL SANTOS DE AMORIM SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTAVIO JORGE ASSEF - OAB/SP221714 REU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO -OAB/CE23495-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/08/2023 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:19
Juntada de petição
-
27/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:40
Juntada de petição
-
16/04/2023 12:54
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809231-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHANNAEL SANTOS DE AMORIM SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTAVIO JORGE ASSEF - OAB/SP 221714 REU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 31 de março de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
31/03/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 21:19
Juntada de contestação
-
16/03/2023 15:18
Juntada de petição
-
13/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809231-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NATHANNAEL SANTOS DE AMORIM SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTAVIO JORGE ASSEF - SP221714 REU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A DECISÃO NATHANNAEL SANTOS DE AMORIM FAUSTINO ajuizou a presente Ação em face de UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o Autor a fim de obter um financiamento imobiliário, foi informado que sua solicitação havia sido negada, em virtude de seu nome estar negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que visando confirmar tal informação, o Autor decidiu acessar o site Serasa Consumidor.
Ao realizar a consulta, o Autor constatou que seu nome havia sido negativado por uma suposta dívida da empresa UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA no valor de R$ 259,02 (duzentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) com vencimento no dia 29/10/2022.
Relata que no primeiro semestre de 2021 o Autor fez sua matrícula na instituição Ré a fim de iniciar sua graduação no curso de Direito da universidade.
Acontece que, por questões pessoais e financeiras, o consumidor não pôde dar continuidade ao curso, trancando sua matrícula.
Explica que ao romper seus vínculos com a instituição Ré, o Autor foi surpreendido com uma negativação no valor de R$ 4.403,34 (quatro mil, quatrocentos e três reais e trinta e quatro centavos), no entanto, realizou um acordo, devendo pagar o valor total de R$ 2.973,09 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e nove centavos) até o dia 23/09/2022 para quitação integral da pendência apontada junto ao Serasa.
Alega que no dia 23/09/2022 ele realizou o pagamento do valor convencionado.
Mediante pagamento da dívida, a empresa Ré retirou o nome do consumidor do site Serasa Consumidor em outubro de 2022.
Requer que seja concedida a tutela de urgência para que o nome da parte autora seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a requerida, de fato, inscreveu o nome da parte autora no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, pelos débitos narrados na inicial.
Assim, tal negativação parece, em um juízo de cognição sumária, indevida, haja vista que o autor junta aos autos comprovante de pagamento da dívida reclama pela ré à ID 2.973,09.
A parte autora, de fato, demonstra, em análise sumária, que o débito que ocasionou a negativação de seu nome já foi quitado quando realizou o acordo juntado à ID 86114500.
Ressalte-se que, conforme se depreende dos argumentos assentados pela parte autora e documentos juntados, também há indícios de que não houve a prévia comunicação sobre a inscrição, tampouco justificativas para referida cobrança.
O perigo da demora emerge do fato de que o autor está impossibilitado de realizar qualquer negócio que exija crédito e está sendo constrangido com dívidas que, em sede de cognição sumária, parecem indevidas.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo requerente, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que determino que seja expedido ofício, via sistema Serasajud, para que o SERASA/SPC promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do(a) requerente do seu cadastro de restrição ao crédito, em razão da suposta dívida, no valor de R$ 259,02, e determino que a requerida se abstenha de incluir nome do Requerente em cadastros de inadimplentes até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito. -
02/03/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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