TJMA - 0800894-50.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 02:23
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800894-50.2023.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA ALTARIZA SOUSA AMORIM Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737e Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA ALTARIZA SOUSA AMORIM em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença.
A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, nos termos da petição de ID 103068433.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
Sem condenação em custas e honorários.
Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição.
Brejo/MA, 11 de outubro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz de Direito Brejo-MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
18/10/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:58
Juntada de petição
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28/09/2023 17:11
Juntada de petição
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01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:17
Juntada de petição
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04/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800894-50.2023.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA ALTARIZA SOUSA AMORIM Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737 e Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800894-50.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA ALTARIZA SOUSA AMORIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente cobranças relativas a um cartão de crédito, que nega ter pactuado junto ao demandado.
Pois bem.
No que tange à contratação impugnada, após análise detida dos autos, verifico que o requerido não fez juntada do instrumento contratual a demonstrar o consentimento da parte postulante.
Já que alega que o pacto foi firmado, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório.
Ressalte-se que as faturas juntadas não possuem o condão de demonstrar o uso efetivo do cartão de crédito, tendo em vista que consta apenas a realização de um único saque, o que não demonstra a anuência da autora de forma inequívoca.
Em outros termos, caberia ao banco requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis, em especial porque seria impossível ao demandante provar que não realizou o contrato.
Portanto, resta patente que a instituição financeira não comprovou que houve contratação do cartão de crédito impugnado.
Assim, agindo à revelia, incorre em prática comercial abusiva, que merece reprimenda nos termos do art. 39, IV do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Dessa maneira, não se mostra lícita a inserção de produtos e serviços sem a prévia autorização por parte do consumidor, isto é, aproveitando-se de sua hipossuficiência, posto que a relação estabelecida deve atender somente ao que é querido pelas partes.
Nestes termos, cai por terra a alegação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou da inexistência de ato ilícito, restando patente a responsabilidade civil da demandada pelos prejuízos suportados pela parte autora, ante a não comprovação do seu consentimento com a contratação impugnada.
Com efeito, reconhece-se como indevidas, sendo inafastável a declaração da inexistência dos negócios jurídicos.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que não consentiu deu-se pela má-fé do requerido.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
No ponto, ressalto que a Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Diante da análise das provas, entendo necessária a concessão da tutela de urgência.
A ausência de juntada da anuência do consumidor no pagamento dos encargos evidencia a probabilidade do direito postulado.
Ademais, a eventual continuação dos descontos desfalcará o benefício do consumidor.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, para: 1) Declarar inexistente o contrato de cartão de crédito entre as partes, isentando-a do pagamento de valores referentes a GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO; 2) Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 3) Condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (cada desconto); 4) Conceder a tutela de urgência para determinar o cumprimento dos termos da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de quinhentos reais por desconto indevido, limitado a dez mil reais.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo(MA), 26 de abril de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
02/08/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:10
Juntada de petição
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26/04/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 11:00, 1ª Vara de Brejo.
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12/04/2023 13:55
Juntada de contestação
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11/04/2023 08:00
Juntada de petição
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13/03/2023 16:10
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800894-50.2023.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA ALTARIZA SOUSA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNA CAROLINE GUIMARAES SANTOS - MA14737, para tomar conhecimento da decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 13/04/2023 11:00, ficando ciente que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum.
Brejo-MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
01/03/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 20:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 11:00 1ª Vara de Brejo.
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13/02/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 07:55
Conclusos para decisão
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09/02/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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