TJMA - 0800586-15.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:04
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 12:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800586-15.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCISCA PINTO SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA FRANCISCA PINTO SILVA.
Proferido despacho sob ID 86979981, determinando a emenda da inicial, para fins da parte requerente para proceder a juntada de comprovante de residência sob sua titularidade ou comprove parentesco.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo por indeferir pedido de reconsideração proposto pelo requerente, em virtude de ser essencial para o prosseguimento da presente demanda, os pedidos requeridos por este juízo a parte requerente.
Ressalte-se que diante da ausência de cumprimento do referido despacho, resta inviável o prosseguimento da presente exordial.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência proferida pelo TJ/DF: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará o prazo de 15 dias para que o autos a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para emendar a inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJ – DF 07043158220198070005 – Segredo de Justiça 0704315-82.2019.8.07.0005, RELATOR: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de julgamento: 19/02.2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Dje: 1703/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, data do sistema.
João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
04/04/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:05
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800586-15.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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