TJMA - 0800567-62.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:12
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA MARTINS em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 02:12
Decorrido prazo de HUGO ARRAES DE ARAUJO em 26/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 20:00
Juntada de petição
-
12/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 15:44
Declarada incompetência
-
10/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HUGO ARRAES DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:46
Juntada de petição
-
25/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 08:13
Juntada de petição
-
20/05/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:07
Juntada de réplica à contestação
-
16/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 09:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:24
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:47
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800567-62.2023.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): BENTO LIMA SILVA e outros ADVOGADO(A)(S): FABIO ALEX DIAS - MA12154-A REQUERIDO(A)(S): SAULO ARRAES DOS SANTOS JACINTHO ADVOGADO(A)(S): FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de novembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/11/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:08
Juntada de contestação
-
31/10/2023 13:15
Juntada de juntada de ar
-
25/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800567-62.2023.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: BENTO LIMA SILVA e outros Réu:SAULO ARRAES DOS SANTOS JACINTHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS OAB- MA12154-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "Compulsando os autos, constata-se que o pleito liminar ja foi analisado em Id 95188523. cujo recurso cabivel é Agravo de Instrumento, desta forma deixo de apreciar o pedido de reconsideração.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se o réu para, caso queira, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos para organização do processo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de agosto de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/08/2023 16:15
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 22:07
Juntada de petição
-
16/06/2023 04:20
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800567-62.2023.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: BENTO LIMA SILVA e outros Réu:SAULO ARRAES DOS SANTOS JACINTHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS OAB- MA12154-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue : "Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por BENTO LIMA SILVA E MARINALVA CARVALHO FREITAS em face do SAULO ARRAES DOS SANTOS JACINTHO.
Aduz a parte autora que é proprietária de LOTE RESIDENCIAL registrado sob MATRÍCULA Nº 57.523 –Livro 171, Fls. 144, Cartório do 1º Ofício de Notas de São José de Ribamar, apesar de não residirem no local sempre mantiveram a vigilia sobre o bem e para evitar acessos desautorizados lacraram a frente do imóvel com cimento e tijolos.
Em uma visita os requerentes constataram que o imóvel cujo acesso frontal se encontrava isolado naquele momento –,tinha sofrido algumas modificações, dentre eles que o lote fora limpo (roçado) e ateado fogo na vegetação, bem como fora retirada a cerca de arame que dividia o lote do terreno.
Ao entrar em contato com o vizinho/requerido, o mesmo justificou tal atitude dada a necessidade de evitar proliferação de bichos, porem o autor ao realizar vistoria no terreno comprovou que houve invasão de 40 cm e que o terreno vinha sendo utilizada com outras finalidades, qual seja, estacionamento para veículos dos visitantes da casa de eventos,que é de propriedade do requerido.
Sustentam os requerentes que decidiram, em novembro/2022, reabrir a porta de acesso, levantar o muro para separar os imóveis,e colocar o bem à venda,entretanto o requerido disse que “não deixaria ele nem reabrir o portão e nem fazer o muro, uma vez que suas “coisas”, em sua propriedade, ficariam à exposição de riscos de roubo,Ato continuo os requerentes instalaram o portão que foi arracando pelo requerido, vez que o mesmo informa que o terreno pertence ao seu genitor.
Desta feita, os autores intentaram o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para que o requerido não impeça a abertura do portão de acesso ao imóvel e para que não obste a construção do muro de demarcação do bem, Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como já ressaltado, cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE na forma do artigo 299 c/c artigo 303 e ss. do CPC.
Desta feita, conforme é sabido, de acordo com o art. 303 do CPC, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, nesta seara, ao exame em caráter sumário, inicialmente não vislumbro qualquer evidencia quanto ao perigo de dano, logo entendo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Fundamento: No que tange ao requisito de probabilidade do direito, verifico que, a priori, os elementos apresentados apesar de presentes certidão de inteiro teor do imovel, no bojo da inicial o autor informa que houve invasão de 40 cm no seu terreno, bem como afirma que da forma como o portão é instalado coloca em risco a segurança da propriedade do requerido.
Insta salientar que a area onde o terreno é localizado, conforme exaustivamente relatado pelo autor, é perigosa, motivo este que fundamentou a mudança de planos quanto a possível moradia dos requerentes no mesmo.
Desta feita, entendo não ser possível o deferimento da medida unicamente com a narrativa unilateral apresentada, urgindo a integralização da relação processual e produção de mais elementos de provas a subsidiar melhor o exame da questão.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Em continuidade, por se fazer necessário a espécie, intime-se o autor para, nos termos do art., 303, §6º do CPC, aditar a petição inicial, no prazo de 05 dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção em caso de inércia.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São José de Ribamar, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de junho de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/06/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 01:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 19:51
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:26
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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24/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:58
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800567-62.2023.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: BENTO LIMA SILVA e outros Réu:SAULO ARRAES DOS SANTOS JACINTHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como Jornalista.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do cpc), comprovar os requisitos para concessão da assistência, ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019, bem como a informar o CPF da parte requerida vez que não ocorreu a qualificação da ré conforme determina o CPC Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão. comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos. cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/03/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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