TJMA - 0803475-49.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:16
Juntada de petição
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:09
Outras Decisões
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19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:46
Juntada de petição
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14/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:54
Juntada de petição
-
29/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:26
Juntada de petição
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:42
Homologada a Transação
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17/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:58
Juntada de petição
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10/06/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:13
Juntada de protocolo
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:21
Juntada de petição
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29/05/2025 11:18
Juntada de petição
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 20/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:09
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:22
Juntada de petição
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19/05/2025 23:47
Juntada de petição
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01/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:12
Juntada de petição
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12/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:49
Juntada de petição
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07/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2024 09:54
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:54
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:54
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 08:52
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:37
Juntada de petição
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13/09/2024 08:58
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:58
Juntada de despacho
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06/12/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 12:06
Juntada de petição
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27/10/2023 11:59
Juntada de petição
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27/10/2023 02:18
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:07
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 07:44
Juntada de apelação
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06/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0803475-49.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Evicção ou Vicio Redibitório, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - MA20007-A, PETERSON CHAVES DA COSTA - MA17069-A REQUERIDO: REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FIORI VEICOLO S.A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A FIORI VEICOLO opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando não ter sido dividido o valor da condenação dos honorários advocatícios. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando a condenação foi feita na forma da lei e não deixou de responder a qualquer questão.
A Embargante apenas demonstra a sua insatisfação.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado.
Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
Intimem-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/10/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:42
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:42
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:41
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2023 08:41
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803475-49.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Evicção ou Vicio Redibitório, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - MA20007-A, PETERSON CHAVES DA COSTA - MA17069-A REQUERIDO: REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FIORI VEICOLO S.A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A DECISÃO FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, nos autos da demanda promovida, opôs com os presentes embargos declaratórios, sob argumentação de que houve omissão na decisão.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa no tocante às custas e honorários advocatícios.
Relatados.
Decido.
Conheço dos embargos, provendo-os.
No que tange ao ponto apontado como omissão, verifico que assiste razão ao Embargante, posto que a decisão, não se manifestou sobre as custas processuais e os honorários advocatícios.
Dessa forma, complemento a decisão nesses termos: “Ficam as Rés também solidariamente condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para suprir o ponto OMISSO, como definido acima, na decisão dos autos, permanecendo a decisão embargada apenas com a inclusão mencionada, no mais, persiste tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 12:30
Juntada de embargos de declaração
-
14/07/2023 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803475-49.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Evicção ou Vicio Redibitório, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - MA20007-A, PETERSON CHAVES DA COSTA - MA17069-A REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A A Autora informa que adquiriu veículo por R$ 238.244,92 (Duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), o qual apresentou problemas, sendo entregue na concessionária para reparos em NOVEMBRO/2022 e somente restituído a Autora em ABRIL/2023.
Pretende a autora que os requeridos lhe restituam o valor pago, mais o emplacamento e lhe indenizem por danos morais que teria sofrido pelo defeito apresentado.
Houve contestação das Rés, alegando inexistência de vícios no veículo e que os reparos foram realizados no prazo.
Réplica da Autora. É o relatório.
Decido.
A causa de pedir foi posta em sua inteireza quando da petição inicial, afirmando a autora que entregou o produto à concessionária para a realização de reparos, mas somente foi restituído depois de cinco meses, após o ajuizamento da ação, o que lhe trouxe transtornos.
A narrativa da reclamada trata de diversos defeitos no produto.
As Ré não foram capazes de resolver os defeitos no prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Tenho por inteiramente provada a matéria exposta pela autora, não há a necessidade de realização de perícia, vez que o conserto somente ocorreu após cinco meses.
Como a venda ocorreu diretamente junto a Ré FCA FIAT somente pela será responsável pela restituição mais o emplacamento.
Quanto aos danos materiais, comprovou a Autora o pagamento do emplacamento no valor de R$ 3.373,00 (três mil trezentos e setenta e três reais), o qual deve ser restituído, posto que foi efetuado em um produto inadequado, e consequentemente será ou já foi gasto com outro veículo a ser adquirido pela demandante.
Entendo cabíveis também danos morais em face das Rés solidariamente, vez que ambos eram responsáveis pela assistência técnica e ficar sem o veículo por mais de cinco meses representa sério dissabor.
Deste modo, condeno a requerida FCA FIAT a restituir o valor pago mais o emplacamento, o que alcança o montante de R$ 241.617,92 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e dezessete reais noventa e dois centavos) com correção monetária pelo IPCA desde a data da aquisição do veículo e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Condeno ainda as Rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária desde a data da sentença pelo IPCA e juros de mora de 1%a.m. desde a citação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 26 de junho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito. -
10/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 15:16
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2023 14:33
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:40
Juntada de petição
-
20/06/2023 18:06
Juntada de petição
-
16/06/2023 21:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803475-49.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Evicção ou Vicio Redibitório, Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - MA20007-A, PETERSON CHAVES DA COSTA - MA17069-A REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A DECISÃO Afasto a alegação de carência da ação, vez que a Autora, apesar de ter recebido o veículo, continua a relatar defeitos e mantem a pretensão de desfazer o negócio.
Não acolho a alegação de ilegitimidade passiva da Ré FIORI, vez que, apesar de realmente ter ocorrido uma venda direta com o fabricante, o pedido de indenização por danos morais também pode atingir a mencionada Ré, que é concessionária credenciada da outra Demandada, pelas ações ou omissões no serviço prestado no veículo em tela.
Sem outras preliminares.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/06/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:25
Juntada de petição
-
06/06/2023 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:15
Juntada de petição
-
06/06/2023 10:48
Juntada de petição
-
19/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:57
Juntada de termo
-
08/05/2023 14:39
Juntada de petição
-
26/04/2023 08:52
Juntada de termo
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26/04/2023 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:11
Juntada de contestação
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19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
11/04/2023 15:56
Juntada de contestação
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03/04/2023 14:45
Juntada de petição
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29/03/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803475-49.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - MA20007-A, PETERSON CHAVES DA COSTA - MA17069-A REQUERIDO: REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., FIORI VEICOLO S.A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros DESPACHO Intime-se os réus para se manifestarem a respeito do pedido de liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo ato, cite-os para responderem a presente demanda no prazo legal, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Transcorrido o primeiro prazo, com ou sem manifestação dos réus, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Serve como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, 20 de março de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1125/2023 -
27/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:30
Juntada de termo
-
02/03/2023 16:07
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803475-49.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - MA20007-A, PETERSON CHAVES DA COSTA - MA17069-A REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que a Autora está pleiteando a restituição de valor pago na compra de veículo, ante a alegação de existência de vícios no automóvel, sendo que essa quantia alcança R$ 241.617,92 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), esta somada aos gastos de emplacamento, como se percebe na Exordial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Os documentos apresentados no intuito de comprovar a falta de condições financeiras para pagamento das custas, somente demonstram que a autora não pode ser considerada hipossuficiente nos termos exigidos para concessão da gratuidade de justiça.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*59-14 (AUTOR).
-
13/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:09
Juntada de termo
-
10/02/2023 19:55
Juntada de petição
-
09/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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