TJMA - 0858364-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:51
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA NEVES FINIZOLA em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:32
Decorrido prazo de LAYLA FERNANDA MARQUES OLIVEIRA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:12
Decorrido prazo de JESSICA PAMELA NEVES FINIZOLA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:11
Decorrido prazo de LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:07
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 14/02/2023 23:59.
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11/04/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 18:14
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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22/03/2023 18:13
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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22/03/2023 17:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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22/03/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/02/2023 22:15
Juntada de petição
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21/02/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2023 08:45
Juntada de diligência
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14/02/2023 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 06:40
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0858364-07.2022.8.10.0001 Inquérito Policial nº 69/2022 - 4º DP Autoria: LAYLA FERNANDA MARQUES OLIVEIRA Vítima: Jéssica Pamela Neves Finizola Tipicidade: Art. 163, caput c/c art. 147, caput c/c art. 157, caput, ambos do CPB ARQUIVAMENTO Trata-se de um Inquérito Policial instaurado com a finalidade com a finalidade de apurar as circunstâncias dos supostos crimes de dano (art. 163, caput, do CPB), ameaça (art. 147, caput, do CPB) e roubo (art. 157, §2º, caput, do CPB), perpetrada em desfavor da vítima Jéssica Pamela Neves Finizola, no corrente ano, no interior da loja Le Chapelle, localizada na Av.
Jerônimo de Albuquerque, Pátio Jardins, Cohafuma – São Luís/MA.
Constam dos autos informações de que o marido da incriminada e a vítima estavam tendo um relacionamento extraconjugal, e, em razão de sofrer diversas provocações por parte desta, a investigada se dirigiu até a loja de propriedade da vítima, loja Le Chapelle, e levou algumas peças consigo, além de ter quebrado um manequim.
Ademais, frisa-se que a incriminada tentou efetuar o pagamento das roupas, mas em razão de falha na transação, informou que a vítima deveria cobrar o valor das roupas do seu amante, marido da incriminada.
Frisa-se que, a suposta autora do fato devolveu espontaneamente em sede de delegacia as peças de roupas que haviam sido levadas consigo, ressaltando que levou referidas roupas somente com o intuito de provocar a vítima, sem dolo específico.
Exame Pericial no Local de Danos Materiais (Id. 78113356, p. 33) verificou-se que o manequim examinado encontrava-se parcialmente quebrado e com os braços desencaixados, com danos produzidos por ação humana, conforme Laudo de Exame em local de danos materiais nº 2784/2022 – ICRIM (ID 78113356 - Pág. 33-37).
Narra a autoridade policial (ID 78113356, fls. 39/40) que das diligências realizadas, depoimentos de testemunha e câmeras de vídeo, de que a incriminada estivesse portanto arma de fogo.
Quanto ao manequim quebrado, informou que a realização de um “exame pericial em um manequim que foi derrubado e cujos danos são ínfimos ou até mesmo inexistentes, é ignorar os princípios basilares do direito penal, v.g fragmentariedade, intervenção mínima e bagatela.” Conclui seu relatório relatando a ausência de materialidade delitiva, requerendo o arquivamento dos autos.
O ilustre parquet, em seu parecer (ID 78988069) relata que a investigada apenas levou consigo os bens mencionados com o intuito de confrontar a vítima, em razão do suposto relacionamento extraconjugal de seu marido e esta, inexistindo dolo de subtrair os mesmos, tendo inclusive tentado efetuar o pagamento dos mesmos ainda a própria loja, além disto, referidos bens foram devolvidos voluntariamente, corroborando para a conduta de atipicidade da conduta.
Ressalva que não foram encontrados indícios de uso de arma de fogo por parte da investigada.
Em continuidade, o Ministério Público informa que também não foram observados indícios do delito de ameaça, devendo estes serem comprovados por quem os alega, além deste delito ser ação penal condicionada à representação.
No mais, relata que a fala incriminada para que a vítima fosse busca o dinheiro das roupas com o seu amante não subsume ao tipo penal do art. 14 do CPB, sendo atípico.
Por derradeiro, o representante ministerial relata que o delito de dano, previsto no art. 163, caput, do CPB, é procedido mediante Ação Penal Privada, com queixa crime pelo próprio ofendido, não sendo o Ministério Público legítimo para instaurar a Ação Penal.
Ante tais argumentos, o Ministério Público opinou pelo ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, em razão da atipicidade do feito quanto ao delito de roubo e ameaça, e ausência de legitimidade quanto ao delito de dano simples. É o breve relatório.
Decido: Assiste razão ao representante ministerial, denota-se que não há razão em si prosseguir com a persecução criminal, haja vista que os requisitos essenciais da denúncia não se concretizaram na presente peça informativa para servir de substrato penal.
Nota-se que quanto ao delito de roubo e ameaça, não foram observados indícios da existência destes, posto que inexistiu violência física, da grave ameaça ou de qualquer meio que impossibilite a resistência do sujeito passivo para alcançar a sua finalidade, pelo contrário, constam informações de que a incriminada tentou até mesmo efetuar o pagamento dos bens, e não logrando êxito, informou que a vítima, proprietária da loja de roupas, deveria cobrar o valor das roupas de seu amante, marido da incriminada, com o intuito de confrontar a vítima, feito este que também não configura o delito de ameaça.
Demais disto, tem-se que inexistem indícios de que a incriminada utilizou arma de fogo para o suposto delito.
Assim, nota-se a atipicidade tanto do delito de roubo, quanto do delito de ameaça.
Em continuidade, em relação ao delito de dano simples, como bem argumentado pelo Ministério Público, depreende-se que este somente se procede mediante queixa-crime pelo próprio ofendido, conforme o art. 167 do CPB, não possuindo legitimidade para instaurar Ação Penal.
Assim sendo, ausente a justa causa quanto aos delitos de roubo e ameaça e ausência de legitimidade do Ministério Público quanto ao delito de dano simples, imprescindíveis para a formação de um juízo de reprovabilidade penal.
Portanto, inviável o ajuizamento da Ação Penal.
Destarte, e em consonância aos fundamentos do ilustre parquet, diante da inexistência de motivos que justifiquem a instauração de Ação Penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com base no art. 28 do CPP.
Ressalvada a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de surgirem novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
07/02/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:35
Determinado o Arquivamento
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25/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:26
Juntada de petição
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13/10/2022 17:51
Juntada de petição inicial
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11/10/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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