TJMA - 0809674-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 22:06
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809674-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 REU: FRANKLIN JOSE REGO FURTADO CUTRIM ATO ORDINATÓRIO ID 93698828 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 29,18 (vinte e nove reais e dezoito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 93463925 Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 1 de junho de 2023.
HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015 -
02/06/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
-
31/05/2023 17:31
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2023 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:59
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 02:10
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:10
Decorrido prazo de FRANKLIN JOSE REGO FURTADO CUTRIM em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809674-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 REU: FRANKLIN JOSE REGO FURTADO CUTRIM INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de FRANKLIN JOSE REGO FURTADO CUTRIM, por meio da qual pretendia reaver veículo objeto de contrato de financiamento celebrado com o requerido.
Em ID nº 86268131, verifico que foi determinada a intimação do requerente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a regular comprovação da efetivação da entrega da Notificação Extrajudicial do devedor, tendo em vista que o documento sob o ID nº 86212928, não é capaz de constituir o devedor em mora.
Contudo, a parte autora manteve-se inerte à determinação e não juntou aos autos documento que comprovasse a mora do devedor.
Sucintamente relatei.
Decido.
Como visto, trata-se de Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e suas alterações, na qual pretende-se a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
Acontece que a notificação extrajudicial do requerido, para fins de comprovar a mora, é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão e deve ser feita por meio da expedição de carta registrada com aviso de recebimento, conforme Art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Desse modo, constata-se que a comprovação da mora não foi cumprida, haja vista que, o envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora.
Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como pode se observar, o precitado dispositivo não dispensou a entrega da notificação no endereço do devedor, mas apenas que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
Repisa-se que, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital”.
A comprovação da mora é imprescindível em uma Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ).
Assim, inexistindo a comprovação da mora, na forma descrita no artigo 2º,§ 2º do Decreto-lei 911/69, de modo que a petição não se encontra devidamente instruída e mesmo intimado para suprir a necessidade, não houve resposta com devida regularização, há que se extinguir o feito.
No caso, embora devidamente intimado, o autor limitou-se a anexar cópia sistêmica do correio sem anexar o A.R que comprovasse a tentativa de notificação extrajudicial do devedor.
Além do mais, no documento que supostamente comprovaria o recebimento da notificação, anexo ao id. 86212928, pág. 4, não consta a informação de " mudou-se" suscitada pela parte autora e, nesse caso, não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.
Acrescente-se a isso que mesmo não perfectibilizada a constituição de mora do devedor em razão de não ter sido notificado validamente, o credor pode, ainda, proceder ao protesto do título extrajudicial.
Assim, diante da ausência de caracterização da mora para os fins pretendidos, carente se encontra a espécie de condição necessária à fluência da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, à vista do disposto no Art. 485, inciso I e IV e Art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais.
Sem honorários advocatícios por não ter se completado a relação processual.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
27/04/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 23:28
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809674-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 REU: FRANKLIN JOSE REGO FURTADO CUTRIM INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de regular a comprovação da efetivação da entrega de Notificação Extrajudicial do devedor, haja vista que o aviso de recebimento juntado aos autos foi devolvido sem o devido cumprimento, não sendo assim, capaz de constituir o devedor em mora, posto que realizada em afronta ao parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/69, que preceitua que: §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso recebimento, não se exigindo que assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário.
Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luis -
01/03/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040100-87.2013.8.10.0001
Roberto Uchoa Lima Junior
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jose Geraldo Correia Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2025 14:45
Processo nº 0837350-40.2017.8.10.0001
Eric Rodrigo Arruda Souza
Spe Franere Gafisa 08 Empreendimentos Im...
Advogado: Giselle de Sousa Fontes Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2017 17:19
Processo nº 0837350-40.2017.8.10.0001
Eric Rodrigo Arruda Souza
Spe Franere Gafisa 08 Empreendimentos Im...
Advogado: Vanda Lucia Correia Guimaraes e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2025 07:58
Processo nº 0800169-92.2023.8.10.0098
Maria da Cruz Alves dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 17:08
Processo nº 0800313-79.2023.8.10.0029
Luzia Evangelista Souza
Banco Agibank S.A.
Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 15:19