TJMA - 0800864-35.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:36
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:54
Juntada de petição
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14/03/2024 10:51
Juntada de petição
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19/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:21
Juntada de petição
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01/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 08:53
Juntada de petição
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30/01/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 07:06
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:24
Juntada de petição
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03/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:55
Juntada de petição
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10/07/2023 17:18
Juntada de petição
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10/07/2023 10:38
Juntada de petição
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29/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:24
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:44
Juntada de petição
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22/05/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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02/05/2023 20:58
Juntada de contestação
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26/04/2023 05:24
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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08/03/2023 16:29
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800864-35.2023.8.10.0037 Requerente: ELENILDE RIBEIRO DE SOUSA GUAJAJARA Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência apresentada pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em favor de ADSON DE SOUSA RIBEIRO GUAJAJARA, em face do Estado do Maranhão - Secretaria de Saúde Estadual e Município de Grajaú, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo que o autor necessita urgentemente fazer consulta com especialista em pediatria clínica em Hospital de Referência.
Acrescenta a Defensoria Pública que a Constituição Federal estabeleceu os fundamentos do direito à saúde, garantido o acesso universal e integral às ações da saúde, a serem promovidas, de forma solidária, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, através de um sistema único, nos termos dos art. 196 e 159, bem como da Lei 8.080/90.
Portanto, é inaceitável a negligência dos Entes Públicos em não providenciarem o tratamento médico adequado para o beneficiário.
Ao final requereu a transferência do "realizar transferência para que o paciente seja submetido a consulta com pediatra clínico, imediamente, ,da criança Adson de Sousa Ribeiro Guajajara m Hospital da Rede de Saúde Pública e que lhe sejam garantidos TODOS os demais procedimentos clínicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu adequado tratamento”.
Com a inicial veio documentos em anexo, contando a integralidade do procedimento instaurado, relatórios médicos, ofícios, dentre outros.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre a possibilidade da concessão de liminar em sede de Ação Civil Pública, adverte o art. 12 da Lei nº 7.347/85 que “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeito a agravo”.
Considerando a gravidade da situação, e o perigo eminente de risco de morte do beneficiário, desnecessário de faz a notificação prévia dos requeridos, antes da prolação desta decisão.
Ademais, esse é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A vedação à antecipação de tutela contra o Poder Público contida nas Leis 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09, bem como aquela prevista no art. 1º, da Lei 8.437/92, não se aplica à hipótese em que pessoa carente necessita de tratamento médico a ser custeado pelo Estado.
III - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde, dentre os quais o de Tratamento Fora de Domicílio (TFD).
IV - O Ministério da Saúde, por meio da Portaria no 55, de 24 de fevereiro de 1999, estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade do território nacional em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, programa que inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante[...]. (Processo nº 0001577-72.2014.8.10.0000 (149055/2014), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 24.06.2014, unânime, DJe 30.06.2014).
Da análise dos autos, constata-se que a partir da documentação acostada surge a verossimilhança das alegações da Defensoria, em especial, pela ficha de solicitação médica, subscrita por médico especialista, o que confirma a necessidade da realização do tratamento de saúde indicado, e objeto da medida de urgência.
O fato de o beneficiário ser assistido judicialmente pela Defensoria Pública Estadual confirma a sua hipossuficiência econômica, bem como comprova a falta de condição financeira em custear o tratamento pela rede particular de saúde.
A Constituição Federal, no art. 6º, dispõe que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
E, no art. 196, prescreve que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Esse senão é o entendimento do STF: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2.
Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 888975/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22.10.2007). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 787.314/RS, 2ª Turma do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 13.05.2014, unânime, DJe 29.05.2014).
Portanto, merece credibilidade as alegações da Defensoria, no sentido de que se o beneficiário não for submetido ao tratamento solicitado com urgência, poderá perder a vida.
Logo, também se faz presente o perigo da demora.
Por fim, o parágrafo único do art. 297, do Código de Processo Civil, dispõe que “a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”.
Neste sentido dispõe o art. 536, § 1º do CPC que poderá o juiz, a fim de buscar garantir a efetividade da tutela, impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, ou determinar outra medida que entenda necessária.
Em vista da solidez financeira dos requeridos, por ora, aplico apenas a imposição de multa diária, que se mostra suficiente para determinar o cumprimento da tutela no presente momento, a qual deve ser arbitrada em valor que o desperte para a real necessidade de cumpri-la.
Por isso, penso que a mesma deve ser arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 300, e no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência, “inaudita altera pars”, e DETERMINO ao Estado do Maranhão e ao Município de Grajaú, que imediatamente, a partir da intimação desta decisão, providenciem a transferência do requerente realizar transferência para que o paciente seja submetido a consulta com pediatra clínico, imediamente, ,da criança Adson de Sousa Ribeiro Guajajara Hospital da Rede de Saúde Pública e que lhe sejam garantidos TODOS os demais procedimentos clínicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu adequado tratamento, ou em caso de impossibilidade, que custeiem o tratamento do mesmo junto à Instituição de Saúde Particular, que tenha condições de atendê-lo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por atraso no cumprimento desta decisão, até o limite do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de reavaliação e majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Intimem-se imediatamente o Estado do Maranhão e o Município de Grajaú desta decisão para que a cumpra e faça cumprir.
No mesmo ato, cite-os dos termos desta ação, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem contestação, sob pena de, se não contestarem, incorrerem em revelia e confissão quanto a matéria de fato, do que se presumirão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil.
Contestada a ação, dê vistas à Defensoria Pública Estadual para apresentar réplica, podendo produzir prova documental, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 351 do Código de Processo Civil.
Escoados os prazos, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vale a presente decisão como MANDADO.
Grajaú (MA), 6 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
06/03/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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