TJMA - 0802154-56.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:51
Juntada de petição
-
02/09/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 11:03
Juntada de petição
-
02/09/2024 11:02
Juntada de petição
-
23/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:57
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:09
Juntada de petição
-
11/06/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
02/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:20
Juntada de petição
-
19/04/2023 08:59
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: ANALISSA BARROS PINHEIRO Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado Requerido: DECISÃO Trata-se de Execução de Honorários de Advocatícios proposto por ANALISSA BARROS PINHEIRO em face do Estado do Maranhão referente à atuação como Defensora Dativa nos processos nº 92-78.2019.8.10.0059, nº 87-56.2019.8.10.0059, nº 404-88.2019.8.10.0059, nº 118-76.2019.8.10.0059, nº 28-68.2019.8.10.0059, nº 29-53.2019.8.10.0059, sendo arbitrado o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada processo, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, tal como ata das audiências (ID 68241726).
Devidamente intimado para oferecer embargos, o Executado não se manifestou no feito. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de nomeação de advogado particular para atuação como Defensor Dativo decorre da previsão legal constante no art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […] Conforme parte final deste dispositivo, em consonância com o dever de conceder assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, havendo nomeação de Defensor Dativo pelo Juízo, com arbitramento de honorários, compete ao ente público respectivo o pagamento dos referidos honorários que, neste caso, é o Estado do Maranhão.
Tendo em vista que o Executado não apresentou embargos à Execução. entendo que não há óbice à homologação dos valores apresentados, nos termos do art. 910, § 1º do CPC. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .
ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO os valores líquidos e sem atualização apresentados pela Exequente na inicial, consignando que o valor total devido à parte credora é de R$9.000,00 (nove mil reais).
Sem custas e horários sucumbenciais (art. 85, § 7º, do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, no importe supracitado.
Comprovado o depósito judicial da RPV, intime-se a Exequente para informar os dados bancários e proceda-se nos termos da RESOL-GP-382022, que regulamenta a utilização de Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, bem como a RESOL-GP-752022, que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Destaca-se que a transferência de valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento de custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, via sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP- 752022, descontando-se dos valores depositados nos autos o correspondente às custas de realização do ato judicial e, após, realizada a respectiva transferência das custas ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ: Conta 9575-3; agência 3846-6; CNPJ: 04.408.070.0001-34.
Concluídas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar - MA, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
03/03/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:19
Outras Decisões
-
15/08/2022 09:59
Juntada de petição
-
11/08/2022 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800142-37.2023.8.10.0122
Sijara Maria das Neves Ries
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 10:31
Processo nº 0800142-37.2023.8.10.0122
Sijara Maria das Neves Ries
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 11:46
Processo nº 0800485-88.2023.8.10.0039
Francisco Gomes de Jesus
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 15:36
Processo nº 0800485-88.2023.8.10.0039
Francisco Gomes de Jesus
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2024 12:10
Processo nº 0800184-61.2023.8.10.0098
Irene Gomes da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2023 15:52