TJMA - 0800485-88.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/09/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:03
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:58
Juntada de apelação
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09/07/2024 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:43
Juntada de petição
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24/04/2023 14:39
Juntada de petição
-
22/04/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/04/2023 06:00.
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19/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800485-88.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO GOMES DE JESUS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual o autor alega que, por equivoco, fez a transferência, em 04-02-2023, no valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) para a conta corrente em nome de Keila Santos Magalhães, terceira totalmente estranha à negociação que pretendia. 02.
Este juízo deferiu o pedido liminar e determinou que o Banco do Brasil S.A providenciasse o imediato bloqueio do valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil quatrocentos reais), transferido equivocadamente para a conta nº 1117-7, agência nº 25014-7, de titularidade de KEILA SANTOS MAGALHAES, com a consequente transferência para a conta corrente de titularidade da Autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),por dia, em caso de descumprimento. 03.
O requerido juntou comprovante do cumprimento da obrigação, conforme ID 88305959. 04.
Ocorre que conforme ID 88472076, o autor vem comunicar o não cumprimento da liminar, alegando que não houve a transferência do valor para a sua conta. 05.
Logo, Determino que o Banco requerido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas realize a transferência para a conta corrente de titularidade do Autor o valor de R$ 16.400,00 ( dezesseis mil quatrocentos reais), sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por dia, em caso de descumprimento. 06.
E como forme de dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 07.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 08.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 09.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 10.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 11.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A2 -
17/04/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 12:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
14/04/2023 18:53
Outras Decisões
-
11/04/2023 11:53
Juntada de réplica à contestação
-
27/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800485-88.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO GOMES DE JESUS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:57
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:48
Juntada de contestação
-
21/03/2023 10:28
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800485-88.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO GOMES DE JESUS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id.86301857 , não observou a Súmula n° 410 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve que " A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Assim, determino que a Secretaria Judiciária proceda a intimação pessoal da Empresa requerida da Decisão de Id. 86301857.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 -
13/03/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
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28/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800485-88.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO GOMES DE JESUS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA ERRÔNEA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MARAIS E MATERIAS E TUTELA PROVISÓRIA proposta por FRANCISCO GOMES DE JESUS, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Segundo a inicial, o requerente narrou que no dia 04/02/2023 adquiriu uma motocicleta HONDA NXR 160 BROS, COR PRETA, junto ao senhor SIMIÃO CARNEIRO JOVITA.
Todavia no momento de realizar o pagamento, erroneamente, realizou uma transação bancária via pix para a Sra.
KEILA SANTOS MAGALHÃES.
Ademais, afirma que encaminhou um requerimento/ reclamação junto ao requerido, mas não obteve resposta.
Intimado em ID retro, o Banco requerido argumentou que a parte autora não apresentou documentos ou elementos para a concessão da liminar. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o artigo 300 do novo Código de Processo Civil estabelece, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Considerando isso, pela documentação acostada aos autos, Id. 85315368, verifico a verossimilhança das alegações da parte, pautadas na existência de um Juízo de probabilidade elevado em relação ao direito alegado.
Isso porque, conforme alegações do autor, houve erro na realização da transferência bancária, uma vez que a beneficiária da quantia de R$16.400,00 ( dezesseis mil quatrocentos reais), não fazia parte do negócio jurídico firmado entre as partes.
Soma-se a isso que os valores manejados foram de alta monta, o que evidência o desacerto da parte requerente.
Assim, tenho que evidenciado a probabilidade do direito.
Por sua vez, resta configurado o perigo de dano, dado que, há possibilidade de desaparecimento desta quantia das contas bancária da Sra.
KEILA SANTOS MAGALHÃES.
Além disso, se não for assegurada a medida antecipatória pretendida, há a real possibilidade desta quantia de alta monta, vir a não ser ressarcida ao autor.
Quanto ao risco de irreversibilidade da medida, este não se aplica ao caso, uma vez que poderá ser restabelecida a tutela a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que o Banco do Brasil S.A providencie o imediato bloqueio do valor de R$ 16.400,00 ( dezesseis mil quatrocentos reais), transferido equivocadamente para a conta nº 1117-7, agência nº 25014-7, de titularidade de KEILA SANTOS MAGALHAES, com a consequente transferência para a conta corrente de titularidade da Autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),por dia, em caso de descumprimento. 01.Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 02.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 03.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 -
27/02/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 13:00
Outras Decisões
-
23/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:52
Juntada de petição
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10/02/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 12:49
Outras Decisões
-
08/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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