TJMA - 0800351-60.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:23
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 17:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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28/05/2023 17:39
Juntada de petição
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19/05/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800351-60.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta por José Ribamar Gomes Ferreira em desfavor do Banco Bradesco S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
II.2.2 Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
II.2.3 Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 88918111, contrato de financiamento em discussão, devidamente assinado pela parte autora (aposição de impressão digital), bem como cópia dos documentos pessoais do requerente.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi disponibilizada à parte autora, mediante ordem de pagamento, como se depreende do contrato de ID. 88918111 (pág. 21).
Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Ora, da análise dos autos, verifica-se que a forma de liberação do crédito se deu por ordem de pagamento (ID 88918111), modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura.
Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento.
Assim sendo, reitero que o montante foi disponibilizado à agência bancária transitória, com sede neste município, e sacado mediante ordem de pagamento (ID 88918111), o que, como é cediço, só é possível mediante apresentação de documentos de identidade e assinatura, fazendo-se desnecessária a expedição de ofício.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA QUE REFORMOU PARCIALMENTE O DECISUM A QUO.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
TITULARIDADE DA CONTA.
DESNECESSIDADE.
FORMA DE REPASSE.
ORDEM DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR Rejeitada.
MÉRITO.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conhecimento Parcial.
Impende esclarecer que quanto aos pedidos subsidiários, isto é, que seja expedido ofício via SisbaJud ao Banco Central do Brasil, bem como ao Banco Bradesco S/A e, que seja realizada perícia grafotécnica com o fim de confrontar assinatura da identidade com a do contrato impugnado e recibo/microfilmagem da Ordem de Pagamento – caso seja apresentado, estes configuram-se como inovação recursal operada pela inexistência de tais pedidos pela parte agravante/apelante quando da interposição do recurso de apelação, não podendo, então, ser submetida a julgamento neste recurso, tendo em vista tratar-se de matéria preclusa. 2.
Preliminar.
Cerceamento de Defesa.
Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que a parte requerente solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, afirmando não possuir a conta que consta no contrato acostado aos autos para recebimento do valor do empréstimo.
Apesar de suscitado o pedido de expedição de ofício, entendo ser desnecessária a prova pleiteada.
Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito se deu por ordem de pagamento (fl. 99), modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura.
Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento.
Assim, despiciendo que se prove que a titularidade da conta é da parte autora, uma vez que o pagamento não foi realizado através de transferência ou depósito bancário, razão pela qual a expedição do ofício não é relevante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Preliminar rejeitada, portanto. 3.
Mérito. vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Dos documentos acostados pelo apelado junto à contestação, avista-se o contrato de empréstimo consignado nº 792408250-9 às fls. 98/108, assinado pela parte autora, bem como os documentos pessoais da parte contratante e declaração de seu endereço (fls. 106/108).
Torna-se oportuno, ainda, salientar que a parte requerente, quedou-se inerte em pugnar, em tempo hábil e em respeito a marcha processual comum, pela produção de prova que tolhesse/mitigaria a força probante da documentação carreada aos fólios, haja vista que tal prova não é abrangida pela inversão ofertada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No que tange a parte apelante impugnar a ausência de comprovante de pagamento do valor do empréstimo, reitero que o montante foi disponibilizado à agência bancária transitória, com sede no município da parte autora, e sacado mediante ordem de pagamento (fl. 99), o que, como é cediço, só é possível mediante apresentação de documentos de identidade e assinatura.
Assim, não se mostra possível ao banco réu apresentar comprovante de DOC/TED, vez que não foi essa a modalidade de liberação do crédito.
Ademais, convém ressaltar que o pagamento do valor financiado em empréstimo consignado mediante ordem de pagamento é plenamente válido, conforme art. 23, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 4. os elementos constantes do caderno processual indicam que o contrato é regular, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0011379-13.2017.8.06.0126/50000, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJ-CE - AGT: 00113791320178060126 CE 0011379-13.2017.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Assim sendo, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de ordem de pagamento, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2019, conforme extrato juntado pela autora, é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente após quase de 03 (seis) anos da incidência dos referidos descontos vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Portanto, trata-se de percentual descontado por vários anos sem qualquer prova de questionamento do autor, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa com baixa instrução.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Por fim, não ficando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, afasta-se o pedido do requerido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
17/05/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 18:22
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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10/05/2023 20:58
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 21:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 18:18
Publicado Citação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800351-60.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RIBAMAR GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
13/04/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:31
Juntada de contestação
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09/03/2023 00:00
Citação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800351-60.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Feito ajuizado sob o rito Comum.
Defiro a gratuidade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário (conta corrente e poupança) que ateste a sua negativa, o qual deverá abranger os 03 (três) meses anteriores e os 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos questionados.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
08/03/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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