TJMA - 0804078-48.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804078-48.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0861597-12.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA ADVOGADO: THIAGO SERENO FURTADO OAB/MA 10.512 AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A ADVOGADO: Sem advogado constituido RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maxwell Cavalcante Alcobaca, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Raimundo Ferreira Neto, titular pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de danos materiais e morais indeferiu o beneficio da justiça gratuita.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Declara que apresentou documentos de declaração do Contra Cheque de Pessoa Física, onde pode ser observado que o valor mensal liquido recebido é de R$ 3.346,80 (três mil trezentos e quarenta e seis e oitenta centavos), logo não possui renda suficiente para efetuar pagamento de custas processuais.
Sob tais considerações, requer concessão do efeito ativo no presente recurso até decisão final deste Tribunal e, no mérito, a concessão definitiva do benefício da justiça gratuita (Id 23988835).
Por meio de despacho (Id 24014029) franquiei oportunidade ao agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentos que comprovem a atual renda; contudo manteve-se inerte.
Decisão desta Relatora indeferindo o pedido de efeito suspensivo no vertente recurso (Id 24370348).
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso (Id 26029816). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
De início, verifico que não assiste razão ao apelante. É cedido que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Examinando detidamente aos autos, verifico que oportunizei o autor, ora agravante, a comprovação de sua hipossuficiência (Id 24014029), este manteve-se inerte.
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo indeferiu o beneficio da justiça gratuita e concedeu o recolhimento das custas processuais ao final da demanda .
Desse modo, diante da ausência de documentação constante dos autos de origem e no agravo de instrumento, não vislumbro comprovação de que o agravante comprovou sua hipossuficiência e que um possível pagamento ao final do processo implicará em seu desfalque financeiro, a privando de sua subsistência.
Sobre a questão, comenta Elpídio Donizetti: “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos nosso) Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família.
II.
Não sendo os documentos apresentados suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
III.
Decisão mantida.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento n.º 0805238-16.2020.8.10.0000, Relator DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 11 de fevereiro de 2021). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA PRESUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
A modificação do acórdão recorrido (que manteve a decisão de indeferimento do pedido da parte recorrente de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a condição de hipossuficiência) demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1173534/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC).
CONTRATO AGRÁRIOS.
PARCERIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Assistência judiciária gratuita.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
Capacidade financeira econômica não afastada.
Pagamento de custas ao final.
O pedido de pagamento de custas ao final é espécie do gênero assistência judiciária gratuita, e sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos, visto que, não comprovado de forma segura a real impossibilidade de arcar com as custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-80, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/02/2015).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
23/06/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:38
Conhecido o recurso de MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA - CPF: *24.***.*15-66 (AGRAVANTE) e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0082-22 (AGRAVADO) e não-provido
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24/05/2023 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 19:15
Juntada de diligência
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30/03/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804078-48.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0861597-12.2022.8.10.0001 ) AGRAVANTE: MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA ADVOGADO: THIAGO SERENO FURTADO OAB/MA 10.512 AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A ADVOGADO: Sem advogado constituido RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maxwell Cavalcante Alcobaca, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Raimundo Ferreira Neto, titular pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de danos materiais e morais indeferiu o beneficio da justiça gratuita.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Declara que apresentou documentos de declaração do Contra Cheque de Pessoa Física, onde pode ser observado que o valor mensal liquido recebido é de R$ 3.346,80 (três mil trezentos e quarenta e seis e oitenta centavos), logo não possui renda suficiente para efetuar pagamento de custas processuais.
Sob tais considerações, requer concessão do efeito ativo no presente recurso até decisão final deste Tribunal e, no mérito, a concessão definitiva do benefício da justiça gratuita (Id 23988835).
Por meio de despacho (Id 24014029) franquiei oportunidade ao agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentos que comprovem a atual renda; contudo manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem.
Na hipótese dos autos, em cognição sumária, não visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito ativo, conforme passo a explicar. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo indeferiu o beneficio da justiça gratuita e concedeu o recolhimento das custas processuais ao final da demanda .
Desse modo, diante da ausência de documentação constante dos autos de origem e no agravo de instrumento, não vislumbro comprovação de que o agravante comprovou sua hipossuficiência e que um possível pagamento parcelado das custas implicará em seu desfalque financeiro, a privando de sua subsistência.
Assim sendo, tenho que não estão presentes na hipótese periculum in mora e o fumus boni iuris, eis que a agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica incompatível com o benefício almejado, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido postulado no presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa (11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-XX -
28/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 07:42
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804078-48.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0861597-12.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: MAXWELL CAVALCANTE ALCOBACA ADVOGADO: THIAGO SERENO FURTADO OAB/MA 10.512 AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Analisando detidamente os autos, entendo haver indícios de que o agravante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável franquear oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, em especial mediante a juntada de cópia de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovante de despesas (saúde, luz, alimentação, moradia etc) referente aos três últimos meses.
Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Com base nesses argumentos, determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do agravante para, no prazo 5 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
08/03/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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