TJMA - 0800865-02.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:45
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:42
Juntada de termo
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14/04/2023 11:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800865-02.2022.8.10.0119 JUSTIFICAÇÃO (190) REQUERENTE(S): MARIA ALZINETE COSTA DIAS SOARES REQUERIDO(S): SENTENÇA MARIA ALZINETE COSTA DIAS SOARES já qualificada na exordial, propôs Ação de Registro Tardio de Óbito de sua mãe Maria Felismina Costa Dias, alegando que esta faleceu no dia 13/05/2014, ás 11 horas e 50 minutos no Hospital Macrorregional de Presidente Dutra-MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou diversos documentos.
Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que o declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, enquanto filho (a) do (a) falecido (a), é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que Maria Felismina Costa Dias faleceu no 13/05/2014, ás 11 horas e 50 minutos no Hospital Macrorregional de Presidente Dutra-MA.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de Maria Felismina Costa Dias, 13/05/2014, ás 11 horas e 50 minutos no Hospital Macrorregional de Presidente Dutra-MA por insuficiência respiratória, sendo ignorados os demais dados.
Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98 e ss, do NCPC), devendo o Cartório de Registro Civil de Santo Antônio dos Lopes-MA providenciar a Certidão de Óbito em apreço, sem a cobrança de qualquer valor do interessado, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do Novo CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
27/02/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 08:58
Juntada de petição
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01/11/2022 17:19
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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01/11/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 20:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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