TJMA - 0800821-72.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 11:19
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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10/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:50
Juntada de termo
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23/04/2023 23:25
Juntada de petição
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19/04/2023 22:24
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO PERES NETTO GUTERRES SOARES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:50
Decorrido prazo de TIM S/A. em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:22
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 09:06
Juntada de diligência
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11/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800821-72.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: LUCIANO AUGUSTO PERES NETTO GUTERRES SOARES DEMANDADO: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Informa o autor que possui junto à operadora reclamada 3 (três) linhas telefônicas: 98 98126-9265, 98 98467-1043 e 98 98345-4840, utilizados pela sua família.
Relata que a linha 98 98126-9265 estava habilitada no plano “Tim Redes Sociais” e que em meados do mês de abril/2022 foi surpreendido com o aumento da sua fatura do valor de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos) para o valor de R$ 90,00 (noventa reais), sendo que o autor recebeu proposta de portabilidade para a operadora Claro com oferta de plano mais vantajoso.
Afirma que em um primeiro momento a reclamada não teria coberto a oferta da Claro, tendo o autor autorizado o processo de portabilidade com relação às linhas 98 98126-9265 e 98 98467-1043, mas que antes do mesmo ser iniciado, a reclamada TIM cobriu a oferta da Claro, sendo contratado em 20.05.2022 plano no valor mensal de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), pelo período de 12 (doze) meses, para estas duas linhas, com fidelidade, porém, não implantado de fato no sistema da operadora.
Aduz que manteve diversos contatos com a reclamada, conforme protocolos informados na inicial, e, que no dia 01.06.2022 a reclamada TIM ofertou plano controle no valor mensal de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), basicamente com os mesmos serviços do plano TIM Controle Light Plus 2.0, o qual fora contratado pelo autor.
Entretanto, o autor continuou sendo cobrado pelo valor de R$ 90,00 (noventa reais).
Destaca que este plano não atendeu sua demanda, pois não conseguia realizar ligações nem acessar internet, vindo a contratar o plano Tim Controle Smart 4.0, em 30.06.2022, no valor mensal de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) para cada linha, tendo aderido as 3 (três) linhas telefônicas, com a promessa de funcionamento no prazo de 2 horas.
Juntou protocolos.
Assevera que não conseguiu obter o funcionamento das linhas telefônicas, entrando em contato com a reclamada diversas vezes, obtendo informações, ora de que o plano estava ativo em funcionamento devendo reiniciar seus aparelhos, ora informações desencontradas, não logrando a solução do problema, nem a obtenção dos contratos das linhas telefônicas.
Informou protocolos.
Pleiteou liminar para que fosse determinado à reclamada a efetiva ativação do Plano Tim Controle Smart 4.0 nas três linhas telefônicas do autor.
Pedido posteriormente alterado (id: 72090856), sendo pleiteada a portabilidade das três linhas telefônicas para a operadora VIVO, sem multa por fidelidade, e, que fosse determinado à reclamada a juntada dos contratos e dos áudios referentes aos protocolos informados na inicial.
Indeferida, id: 73246592.
Requer: 1) os benefícios da justiça gratuita; 2) a confirmação da Liminar; 3) a procedência do pedido para condenar a parte reclamada: 3.1) a repetição do indébito referente aos valores indevidamente pagos, atualizados; 3.2) condenar a parte reclamada a indenizar os danos morais suportados pelo autor, no valor não inferior a R$ 18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais).
Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (id: 75637501), restou infrutífera a tentativa de acordo, à ausência de propostas pela reclamada.
O autor requereu “que a empresa reclamada comprove a existência do contrato relativo ao Plano da linha telefônica (98) 98126-9265, que em junho/2022 houve a troca para o plano TIM Smart 4, estando, entretanto atualmente no plano Tim Controle Ligth Plus 2.0; requer, ainda, a solução do problema com relação à linha telefônica (98) 98467-1043 e (98) 98345-4840, sendo que com relação a esta última o autor já solicitou cancelamento.” É o breve relatório em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. É certa a gratuidade do acesso ao Juizado Especial no 1º grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, não sendo este o momento oportuno para análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a parte autora, o que será objeto de apreciação quando do exame de eventual admissibilidade recursal, se for o caso.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, à falta de pretensão resistida, haja vista a garantia constitucional de acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição quando a parte entender lesado ou ameaçado o seu direito.
De todo modo, restaram informados na exordial diversos números de protocolos administrativos de atendimento.
Ademais, tem-se que o objeto desta ação, pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, foi expressamente resistido na contestação apresentada.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º, §2º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). É cediço que constitui direito básico do consumidor a informação clara e adequada a respeito dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, nos termos da norma contida no art. 6º, inciso III, do CDC.
Sob este prisma, a falta ou insuficiência de informações acerca das características/condições do serviço oferecido pode gerar a falsa expectativa de obtenção de benefícios que, em verdade, ele não é capaz de oferecer.
Ressalte-se, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (CDC, art. 37, §1º e 3º; e art. 38).
Nesse contexto, eventual incompatibilidade entre a ideia incutida no consumidor e as reais propriedades do serviço disponibilizado constitui responsabilidade do fornecedor, a quem foi transferido o dever de informação sobre os bens e serviços comercializados.
No caso em tela, restou provado nos autos que o autor é o titular das linhas telefônicas 98 98126-9265 e 98 98345-4840, vide faturas juntadas ids: 70936636 e 72090861, não sendo impugnada pela reclamada a titularidade do autor com relação à linha 98 98467-1043.
Restaram incontroversos nos autos os fatos deduzidos na exordial, em especial, o aumento no valor das faturas das referidas linhas telefônicas, que no mês de junho/2022 foi de R$ 54,29 (cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), passando no mês de julho/2022 para o valor de R$ 90,99 (noventa reais e noventa e nove centavos).
Bem como, as sucessivas alterações dos planos de serviços contratados pelo autor, e, os alegados defeitos na prestação desses serviços pela parte reclamada.
Isto porque o autor informou diversos números de protocolos de atendimentos administrativos, relativos a estes fatos, os quais não foram impugnados nem elucidados na contestação.
Destaca-se que a parte reclamada (Contestação id: 75505055) não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art 373, II), em especial, no tocante ao dever de prestar informação ao consumidor de forma clara e correta, nem juntou os contratos e áudios relativos aos protocolos e fatos em análise, limitando-se a informar que a linha telefônica 98 98126-9265 está vinculada ao Plano Tim Controle Light Plus; fato confirmado pelo autor na audiência (id: 75637501).
Dessa forma, reputa-se plenamente configurado o defeito na relação de consumo, tanto com relação ao aumento do valor das faturas em julho/2022 e dos problemas técnicos apresentados após a mudança dos planos, quanto pela inobservância do dever de informação clara e correta ao autor, devendo a reclamada responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Ademais, não há dúvidas de que a hipótese versada nos autos é suficiente para configurar a responsabilidade do demandado em indenizar os danos morais suportados pela parte autora, tendo em vista a infringência das regras do CDC que buscam proteger as legítimas expectativas do consumidor e impõem aos fornecedores deveres de informação e transparência.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do requerido.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
Em especial, em razão dos transtornos acima expostos que afetaram sobremaneira as linhas telefônicas utilizadas pela família do autor.
Não há falar-se em repetição de indébito, tendo em vista a ausência de comprovantes dos pagamentos supostamente realizados de forma indevida.
Com relação à linha telefônica 98 98345-4840, o autor informou na Audiência (id: 75637501) que solicitou o seu cancelamento, o que está sendo ratificado nesta decisão, sem a incidência de quaisquer ônus rescisórios (multas) decorrentes de eventual cláusula de fidelidade vigente, em razão dos defeitos na prestação do serviço pela reclamada, incontroversos nos autos.
No que pertine às linhas telefônicas 98 98126-9265 e 98 98467-1043 deve a parte reclamada regularizar sua ativação no Plano TIM Controle Smart 4.0, ligações ilimitadas e 25 gigas de internet, no valor mensal de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) cada, bem como, a prestação dos respectivos serviços, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa, salvo, se as referidas linhas telefônicas estiverem habilitadas em outro plano de serviços contratado posteriormente pelo autor.
Ou, alternativamente, deve a reclamada proceder a portabilidade destas linhas telefônicas a pedido do autor para outra operadora, sem a incidência de quaisquer ônus rescisórios (multas) decorrentes de eventual cláusula de fidelidade vigente, em razão dos referidos defeitos na prestação do serviço pela reclamada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, apenas para condenar a parte reclamada TIM S/A: 1) cancelar a linha telefônica 98 98345-4840, em nome/CPF do autor, sem a incidência de quaisquer ônus rescisórios (multas) decorrentes de eventual cláusula de fidelidade vigente; 2) a regularizar a ativação das linhas telefônicas 98 98126-9265 e 98 98467-1043, em nome/CPF do autor, no Plano TIM Controle Smart 4.0, ligações ilimitadas e 25 gigas de internet, no valor mensal de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) cada, bem como, a prestação dos respectivos serviços, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa, salvo, se a referida linha telefônica estiver habilitada em outro plano de serviços contratado posteriormente pelo autor.
Ou, a pedido do autor, a reclamada deve realizar a portabilidade destas linhas telefônicas para outra operadora, sem a incidência de quaisquer ônus rescisórios (multas) decorrentes de eventual cláusula de fidelidade vigente; 3) a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
09/03/2023 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 00:39
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:41
Juntada de petição
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06/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:16
Juntada de contestação
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12/08/2022 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2022 12:37
Mandado devolvido dependência
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10/08/2022 12:37
Juntada de diligência
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09/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:35
Juntada de termo
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22/07/2022 12:34
Juntada de termo
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08/07/2022 10:25
Juntada de termo
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07/07/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 14:14
Juntada de termo
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07/07/2022 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/07/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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