TJMA - 0800724-46.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 21:42
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GEISON SANTOS DE LACERDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:37
Juntada de termo
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16/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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18/07/2023 04:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:47
Decorrido prazo de GEISON SANTOS DE LACERDA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800724-46.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISON SANTOS DE LACERDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0800724-46.2023.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, Respondendo ". -
26/06/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:40
Juntada de termo
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03/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:01
Juntada de petição
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03/05/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0800724-46.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISON SANTOS DE LACERDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 28 de abril de 2023.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario -
28/04/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 14:47
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de GEISON SANTOS DE LACERDA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:22
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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28/03/2023 15:34
Juntada de contestação
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11/03/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800724-46.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISON SANTOS DE LACERDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0800724-46.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos em correição.
Defiro a gratuidade judicial à parte autora (Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de Ação proposta por GEISON SANTOS DE LACERDA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu a exordial com documentos.
Requer liminarmente o Autor que a parte Requerida abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica com base nas faturas ditas indevidas, de efetuar cobranças relativas aos débitos questionados nos autos e de promover a inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito com base nas faturas contestadas, requerendo a este juízo a aplicação de multa em caso de descumprimento.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
No caso em epígrafe, o perigo de dano resta caracterizado, com fulcro na essencialidade do serviço prestado e no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, em virtude da essencialidade do serviço prestado, bem como no risco de inserção do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito com base nos débitos questionados e os efeitos decorrentes de eventual restrição.
Por outro lado, não está devidamente demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que não está evidenciada a inexistência do referido consumo, o que se confunde com o mérito da demanda.
Com efeito, na hipótese, observa-se que o aumento do valor da fatura se relaciona à leitura realizada em determinados meses (dezembro de 2022 e janeiro 2023- ID’s 84887890 e 84887892).
Não se depreende do histórico de faturas anexado aos autos (ID 84887887) a alegada exorbitância da cobrança na unidade nos meses em questão, desvinculada do consumo, cabendo considerar que o consumo de energia sofre os efeitos da sazonalidade.
Outrossim, a parte autora aduziu que lhe foi imputada pela parte Requerida a configuração da hipótese de desvio de energia elétrica, contudo, não foi acostada aos autos documentação relativa ao procedimento acerca da apuração de consumo não registrado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
09/03/2023 03:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 02:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 00:07
Conclusos para decisão
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24/02/2023 00:06
Juntada de termo
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24/02/2023 00:05
Juntada de Certidão
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12/02/2023 20:10
Juntada de petição
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10/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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