TJMA - 0801266-96.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2024 05:45
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:43
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 22:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 22:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 20:36
Juntada de contrarrazões
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17/01/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:22
Juntada de apelação
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02/08/2023 17:25
Juntada de apelação
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14/07/2023 07:07
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801266-96.2023.8.10.0076 - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRACY ARAUJO SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801266-96.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: IRACY ARAUJO SOUSA CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IRACY ARAUJO SOUSA CARDOSO em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato de cartão de crédito RMC supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Aduz que foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual a parte Autora ora estava almejando.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 01 de março de 2018, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por IRACY ARAUJO SOUSA CARDOSO em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato de cartão de crédito RMC supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Aduz que foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual a parte Autora ora estava almejando.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que nenhum dos instrumentos contratuais juntados em contestação correspondem ao contrato impugnado na inicial.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora.
Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 01/03/2018; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 26 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
10/07/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:19
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801266-96.2023.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRACY ARAUJO SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, 07 de Maio de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
07/05/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801266-96.2023.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRACY ARAUJO SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para ciência da DECISÃO.
Brejo-MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
06/03/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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